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Consumo privado de produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas - o retrocesso à luz da posição do STJ : acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, de 25 de Junho : / João Davin

Autor: DAVIN, JoãoIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 19, n.º 3 (Julho-Setembro 2009) , p. 459-507Idioma: Português.Assunto: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | APLICAÇÃO DA LEI | TOXICODEPENDÊNCIA | CULTIVO DE DROGA | DESPENALIZAÇÃO DA DROGA | JURISPRUDÊNCIA Resumo: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fixação de jurisprudência) n.º 8/2008, de 25.06.2008, consagrou que: "não obstante a derrogação operada pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11, o art. 40, n.º 2, do Dec.-Lei 15/93, de 22.01, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" (no original) como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessidade para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". Esse dispositivo legal (art. 40) tinha sido revogado, de forma expressa, pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11. O acórdão em apreço viola, de forma frontal, o principio da legalidade com assento constitucional. A tese que fez vencimento marca um notável retrocesso no caminho encetado desde a década de 90 do século passado acerca da não criminalização do consumo privado de plantas, substancias ou preparações constantes nas tabelas anexas ao Dec.-Lei 15/93, de 22.01.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ31894 (Browse shelf) Available

(*). Resumo inserto no próprio artigo. (Diário da República, I Série, de 05-08-2008). Em virtude da sua considerável extensão, o Acórdão (processo n.º 1008/07 - 5.ª secção) não é publicado na sua íntegra. A sua versão completa encontra-se disponível em www.dre.pt ou em www.dgsi.pt.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fixação de jurisprudência) n.º 8/2008, de 25.06.2008, consagrou que: "não obstante a derrogação operada pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11, o art. 40, n.º 2, do Dec.-Lei 15/93, de 22.01, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" (no original) como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessidade para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". Esse dispositivo legal (art. 40) tinha sido revogado, de forma expressa, pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11. O acórdão em apreço viola, de forma frontal, o principio da legalidade com assento constitucional. A tese que fez vencimento marca um notável retrocesso no caminho encetado desde a década de 90 do século passado acerca da não criminalização do consumo privado de plantas, substancias ou preparações constantes nas tabelas anexas ao Dec.-Lei 15/93, de 22.01.

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