Programa Teixeira de Freitas : cooperação internacional / Antónia López Espina ; coord. Renata de Jesus Ferreira, Marcella Florentino de Souza ; rev. Christine Oliveira Peter da silva
Idioma: Português.País: Brasil.Publicação: Brasil : Supremo Tribunal Federal, 2019Descrição física: 33 f. : PDF; 30 cmAssunto: 3523 | 104369 | 117762 | 19525 | 6612 | 746 | 331399CDU: 342.7 Localização e Cota : 342.7ESP Resumo: Os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade têm sido objeto de debate há muito tempo, assim, em 1992, o Comitê de Direitos Humanos, em sua observação geral nº 21, estabeleceu que o respeito à dignidade das pessoas privadas deve ser garantido nas mesmas condições que os de pessoas livres. Tendo como base que as pessoas privadas de liberdade devem perder apenas seu direito à mobilidade, tendo que manter todos os outros direitos e garantias fundamentais e sua dignidade, que é a prerrogativa inerente a todo ser humano, o objetivo principal do trabalho será demostrar a inconstitucionalidade que estão cometendo ambos os Estados estudados ao permitir a superlotação carcerária e quais serão as medidas adotadas pelos países para solucionar o problema com relação à justiça restaurativa. Ao longo do trabalho, foram revisadas as pesquisas de campo que revelavam números críticos em termos de superlotação e, como será visto, a superlotação gera outras violações e outros riscos entre funcionários e encarcerados, assim como entre os próprios presos. Ambos países têm altos índices de superlotação das cadeias, no Chile o último informe do Instituto dos Direitos Humanos sinalizou que em algumas cadeias a superlotação chega a ser o 88%, enquanto no Brasil a taxa de ocupação chega ao 197,4% de acordo com os a dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, pertencente ao Ministério da Justiça e Segurança pública. Os dados são alarmantes e acusam a vulnerabilidade dos Direitos Humanos dos presos, sendo o motivo da presente pesquisa sobre a inconstitucionalidade cometida pelos os Estados ao deixar de assegurar os Direitos Fundamentais dos presos. No primeiro parágrafo, apontou-se que, há mais de vinte anos, foi estabelecido pela comunidade internacional que os Estados devem garantir a dignidade dos encarcerados; aos operadores de Direito é altamente relevante conhecer a realidade das prisões, tanto na sua estrutura quanto na qualidade de vida dos detidos, bem como as disposições dos sistemas jurídicos diante da perspectiva dos tratados internacionais firmamos sobre o direito penitenciário. As violações de direitos dos presos e a indiferença do Estado quanto às garantias constitucionais e de direitos humanos a eles reservadas causam insegurança jurídica, e muito além disso, a não conformidade dos presídios e dos protocolos aplicados aos presos com os regulamentos nacionais e internacionais pode resultar em um estado de coisa inconstitucional. O respeito à todas as pessoas dentro de um estado de direito e o cumprimento da ordem jurídica é o que gera segurança jurídica, e esta é a importância de estabelecer em que escala de adequação os países estão posicionados, mas também para que os presos sejam tratados com a dignidade que toda pessoa merece, sem ser violado apenas por estar sujeito à tutela do Estado – cumprindo pena de privação de liberdade ou medida cautelar provisória. Finalmente, privar o preso de sua dignidade deveria ser uma circunstância agravante da pena, ou ainda uma segunda condenação atrelada à penalidade estabelecida criminalmente - dupla penalidade, e, portanto, inconstitucional. O trabalho trata incialmente sobre o que são direitos humanos e dignidade das pessoas privadas de liberdade, e como tais institutos jurídicos são protegidos nos sistemas legais dos países estudados; a partir das conceituações, o estudo buscará mensurar a superlotação das cadeias do Chile e do Brasil, verificar outras vulnerabilidades nas prisões e seu impacto nos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade; continuamente serão apresentados casos graves de violações de direitos, torturas sofridas pelos encarcerados; também serão pesquisadas as políticas públicas desenvolvidas para remediar a atual situação; por fim concluiremos se a justiça restaurativa é um mecanismo de solução a estas vulnerabilidades dos direitos humanos.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | 342.7ESP (Browse shelf) | 9861 | Available | DGRSP09861 |
Os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade têm sido objeto de debate há muito
tempo, assim, em 1992, o Comitê de Direitos Humanos, em sua observação geral nº 21, estabeleceu
que o respeito à dignidade das pessoas privadas deve ser garantido nas mesmas condições que os
de pessoas livres.
Tendo como base que as pessoas privadas de liberdade devem perder apenas seu direito
à mobilidade, tendo que manter todos os outros direitos e garantias fundamentais e sua dignidade,
que é a prerrogativa inerente a todo ser humano, o objetivo principal do trabalho será demostrar a
inconstitucionalidade que estão cometendo ambos os Estados estudados ao permitir a superlotação
carcerária e quais serão as medidas adotadas pelos países para solucionar o problema com relação
à justiça restaurativa.
Ao longo do trabalho, foram revisadas as pesquisas de campo que revelavam números
críticos em termos de superlotação e, como será visto, a superlotação gera outras violações e outros
riscos entre funcionários e encarcerados, assim como entre os próprios presos. Ambos países têm
altos índices de superlotação das cadeias, no Chile o último informe do Instituto dos Direitos
Humanos sinalizou que em algumas cadeias a superlotação chega a ser o 88%, enquanto no Brasil
a taxa de ocupação chega ao 197,4% de acordo com os a dados fornecidos pelo Departamento
Penitenciário Nacional, pertencente ao Ministério da Justiça e Segurança pública. Os dados são
alarmantes e acusam a vulnerabilidade dos Direitos Humanos dos presos, sendo o motivo da presente pesquisa sobre a inconstitucionalidade cometida pelos os Estados ao deixar de assegurar
os Direitos Fundamentais dos presos.
No primeiro parágrafo, apontou-se que, há mais de vinte anos, foi estabelecido pela
comunidade internacional que os Estados devem garantir a dignidade dos encarcerados; aos
operadores de Direito é altamente relevante conhecer a realidade das prisões, tanto na sua estrutura
quanto na qualidade de vida dos detidos, bem como as disposições dos sistemas jurídicos diante da
perspectiva dos tratados internacionais firmamos sobre o direito penitenciário. As violações de
direitos dos presos e a indiferença do Estado quanto às garantias constitucionais e de direitos
humanos a eles reservadas causam insegurança jurídica, e muito além disso, a não conformidade
dos presídios e dos protocolos aplicados aos presos com os regulamentos nacionais e internacionais
pode resultar em um estado de coisa inconstitucional.
O respeito à todas as pessoas dentro de um estado de direito e o cumprimento da ordem
jurídica é o que gera segurança jurídica, e esta é a importância de estabelecer em que escala de
adequação os países estão posicionados, mas também para que os presos sejam tratados com a
dignidade que toda pessoa merece, sem ser violado apenas por estar sujeito à tutela do Estado –
cumprindo pena de privação de liberdade ou medida cautelar provisória. Finalmente, privar o preso
de sua dignidade deveria ser uma circunstância agravante da pena, ou ainda uma segunda
condenação atrelada à penalidade estabelecida criminalmente - dupla penalidade, e, portanto,
inconstitucional.
O trabalho trata incialmente sobre o que são direitos humanos e dignidade das pessoas privadas
de liberdade, e como tais institutos jurídicos são protegidos nos sistemas legais dos países
estudados; a partir das conceituações, o estudo buscará mensurar a superlotação das cadeias do
Chile e do Brasil, verificar outras vulnerabilidades nas prisões e seu impacto nos direitos
fundamentais das pessoas privadas de liberdade; continuamente serão apresentados casos graves
de violações de direitos, torturas sofridas pelos encarcerados; também serão pesquisadas as
políticas públicas desenvolvidas para remediar a atual situação; por fim concluiremos se a justiça
restaurativa é um mecanismo de solução a estas vulnerabilidades dos direitos humanos.
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