Suspensão da execução da pena de prisão / Ana Sofia Sousa Rodrigues ; ori. tese Sara Leitão Moreira
Idioma: Português.País: Portugal.Publicação: Coimbra : Instituto Superior Bissaya Barreto, 2012Descrição física: 58 f.; 30 cm em PDFColeção: EstudosNota de dissertação ou tese: Mestrado na especialidade de Direito, na área de especialização em Ciências Jurídico-ForensesAssunto: 220 | 410863 | 158447 | 21045 | 9454 | 5079 | 279CDU: 343.2 Localização e Cota : EST1099 Resumo: A presente dissertação e o seu tema foram pensados no decorrer da parte lectiva do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses. O tema escolhido por mim foi: “A Suspensão da Execução da Pena de Prisão”. Esta matéria enquadra-se no Direito Penal, mais concretamente, no âmbito das penas de substituição. Escolhi este tema por ser pertinente, uma vez que, muito se tem falado de impunidade por parte da justiça relativamente aos delinquentes, bem como, da insegurança sentida pela comunidade relativamente a essa mesma “impunidade”. Somos confrontados todos os dias pela comunicação social, através dos jornais, televisão, internet e rádio, com a criminalidade existente no nosso país e cada vez mais violenta. É claro que com este “bombardeamento” as pessoas cada vez mais são dominada pelo medo e desconfiança. Quando se fala em pena suspensa, a comunidade tende a pensar e no meu ponto de vista, com alguma razão que existe um sistema judicial “demasiado brando” que cria esta tal “impunidade” e gerando a insegurança. Daí que, por isso, seja um tema debatido com mais afinco desde a Revisão ao Código Penal (doravante C.P.), em 2007 especialmente por parte dos juristas. Este trabalho tem como principal objecto mostrar que de facto, as penas de substituição quando realizam de forma eficaz as finalidades de prevenção geral e prevenção especial devem ser aplicadas por se verificar que são as mais adequadas e que facilitam a reintegração do agente na sociedade, uma vez que, apresenta a vantagem de não desinserir o condenado do seu meio social, pessoal e profissional. Por isso, as penas privativas de liberdade devem apenas ser aplicadas em ultima ratio, tal como indica o art. 70º do C.P: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.” Contudo, parece que muitas das vezes a pena de substituição que ora nos propomos a abordar aqui se propôs abordar não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando estão em causa determinados tipos de crimes.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | EST1099 (Browse shelf) | 8337 | Available | DGRSP08337 |
Mestrado na especialidade de Direito, na área de especialização em Ciências Jurídico-Forenses
A presente dissertação e o seu tema foram pensados no decorrer da parte lectiva
do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses. O tema escolhido por mim foi: “A
Suspensão da Execução da Pena de Prisão”. Esta matéria enquadra-se no Direito Penal,
mais concretamente, no âmbito das penas de substituição. Escolhi este tema por ser
pertinente, uma vez que, muito se tem falado de impunidade por parte da justiça
relativamente aos delinquentes, bem como, da insegurança sentida pela comunidade
relativamente a essa mesma “impunidade”.
Somos confrontados todos os dias pela comunicação social, através dos jornais,
televisão, internet e rádio, com a criminalidade existente no nosso país e cada vez mais
violenta. É claro que com este “bombardeamento” as pessoas cada vez mais são
dominada pelo medo e desconfiança.
Quando se fala em pena suspensa, a comunidade tende a pensar e no meu ponto
de vista, com alguma razão que existe um sistema judicial “demasiado brando” que cria
esta tal “impunidade” e gerando a insegurança. Daí que, por isso, seja um tema debatido
com mais afinco desde a Revisão ao Código Penal (doravante C.P.), em 2007
especialmente por parte dos juristas.
Este trabalho tem como principal objecto mostrar que de facto, as penas de
substituição quando realizam de forma eficaz as finalidades de prevenção geral e
prevenção especial devem ser aplicadas por se verificar que são as mais adequadas e
que facilitam a reintegração do agente na sociedade, uma vez que, apresenta a vantagem
de não desinserir o condenado do seu meio social, pessoal e profissional. Por isso, as
penas privativas de liberdade devem apenas ser aplicadas em ultima ratio, tal como
indica o art. 70º do C.P: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta
realizar de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.”
Contudo, parece que muitas das vezes a pena de substituição que ora nos
propomos a abordar aqui se propôs abordar não realiza de forma adequada e suficiente
as finalidades da punição quando estão em causa determinados tipos de crimes.
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