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A imputação de tipos de culpa aos jovens entre os 12 e os 16 anos nos processos tutelares educativos, e alguns aspetos da reforma da lte 1 : uma reflexão jurisprudencial / Joaquim Manuel da Silva

Autor: SILVA, Joaquim Manuel da In: Julgar.ISSN 1646-6853. Lisboa (junho 2024) , p.47-65Idioma: Português.ISSN: 1646-6853Assunto: DIREITO DE MENORES | CENTRO EDUCATIVO | INIMPUTABILIDADE | IMPUTABILIDADE | LEI DE PROTCÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO CDU: 343.121.5 Localização e Cota : PP465 Resumo: Os jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.º qualificado pelos artigos 145.º e 132.º-2-l) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigo 1.º a 143.º da OTM 2, considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP453 (Browse shelf) 9669 Available DGRSP9669

Os jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos
criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível
acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa
(artigo 143.º qualificado pelos artigos 145.º e 132.º-2-l) do Código Penal), por serem inimputáveis,
sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão
da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a
exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar
em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa
efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos
artigo 1.º a 143.º da OTM 2, considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo
e agarantístico.

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