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Um código de conduta para os juízes? Uma resposta (necessariamente) à luz da Constituição e da Lei / Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho

Autor: CARVALHO, Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de In: Julgar.ISSN 1646-6853 (abril de 2021) Idioma: Português.País: Portugal.ISSN: 1646-6853Assunto: DIREITO CIVIL | CÓDIGO DE CONDUTA | LEIS CDU: 347 Localização e Cota : PP465 Resumo: No atual contexto, em que, pela primeira vez, em Portugal, foi apresentado um projeto de Código de Conduta para os magistrados judiciais, depois de vários juízes terem sido sancionados disciplinarmente por má conduta profissional, assolam-nos várias questões acerca da pertinência de um código de conduta, sobre a sua necessária adequação ao estatuto constitucional e legal do juiz e ainda a relação entre normas éticas e a responsabilidade disciplinar. Compreender a articulação da aprovação de um código de conduta com o quadro normativo do estatuto do juiz, decalcado da Constituição e do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), perante um princípio de responsabilização civil do juiz que se encontra pejado de limitações, mas em que é ampla a possibilidade de responsabilização disciplinar, para além da responsabilidade criminal, constitui um desafio da atual modernidade.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP456 (Browse shelf) Available DGRSP479526

No atual contexto, em que, pela primeira vez, em Portugal, foi apresentado um projeto de Código de Conduta para os magistrados judiciais, depois de vários juízes terem sido sancionados disciplinarmente por má conduta profissional, assolam-nos várias questões acerca da pertinência de um código de conduta, sobre a sua necessária adequação ao estatuto constitucional e legal do juiz e ainda a relação entre normas éticas e a responsabilidade disciplinar.
Compreender a articulação da aprovação de um código de conduta com o quadro normativo do estatuto do juiz, decalcado da Constituição e do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), perante um princípio de responsabilização civil do juiz que se encontra pejado de limitações, mas em que é ampla a possibilidade de responsabilização disciplinar, para além da responsabilidade criminal, constitui um desafio da atual modernidade.

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