Audição da criança nos processos de promoção e proteção das comissões de proteção de crianças e jovens [Recurso eletrónico] / Carla Alexandra Cardoso Pereira
Idioma: Português.Publicação: Coimbra : [s.n.], 2017Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 318458 | 334284Resumo: A presente dissertação tem como ponto de partida o exercício do Princípio da Audição da Criança nos Processos de Promoção e Proteção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens na sua realidade prática. Depois das indispensáveis considerações sobre a evolução histórico-legal dos Direitos da Criança e do atual paradigma do estatuto da Criança, passaremos à análise sobre a orgânica, procedimentos e princípios pelos quais as Comissões de Proteção se regem. Sendo um exemplo de como a comunidade atua em parceria com o Estado sobre um problema social e jurídico, equivale-se aos processos administrativos de proteção de infância de outros países que o art. 12.º da Convenção dos Direitos da Criança abrange. Tendo como finalidade principal (assim como critério para deliberação da decisão do processo) o Superior Interesse da Criança, conduzir-nos-emos para a questão de como podemos alcançá-lo. Os instrumentos legais internacionais, europeus e nacionais apontam todos para a mesma resposta: através da concretização da Audição da Criança. A doutrina e jurisprudência também demonstram esta crescente uniformização: pelo direito das crianças serem ouvidas, pelo direito de participação e expressão da sua opinião de forma que seja relevante para a tomada da decisão do terceiro imparcial (no caso a Comissão de Proteção). No entanto a realidade prática mostra que apesar das recentes alterações legislativas, os profissionais das Comissões continuam com dificuldade a proceder à Audição. É neste sentido que nos propomos a dar uma resposta orientadora, para que por fim, se consiga defender o seu Superior Interesse em concreto, ouvindo quem por direito pode se pronunciar e participar: a criança.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD318 (Browse shelf) | PJCD318 | Available | PJ1CD318_169 |
Dissertação em Ciências Jurídico-Civilísticas / Menção em Direito Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob orientação de Rosa Andreia Simões Cândido Martins. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 2,06 MB em formato PDF (143 p.).
A presente dissertação tem como ponto de partida o exercício do Princípio da Audição da Criança nos Processos de Promoção e Proteção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens na sua realidade prática. Depois das indispensáveis considerações sobre a evolução histórico-legal dos Direitos da Criança e do atual paradigma do estatuto da Criança, passaremos à análise sobre a orgânica, procedimentos e princípios pelos quais as Comissões de Proteção se regem. Sendo um exemplo de como a comunidade atua em parceria com o Estado sobre um problema social e jurídico, equivale-se aos processos administrativos de proteção de infância de outros países que o art. 12.º da Convenção dos Direitos da Criança abrange. Tendo como finalidade principal (assim como critério para deliberação da decisão do processo) o Superior Interesse da Criança, conduzir-nos-emos para a questão de como podemos alcançá-lo. Os instrumentos legais internacionais, europeus e nacionais apontam todos para a mesma resposta: através da concretização da Audição da Criança. A doutrina e jurisprudência também demonstram esta crescente uniformização: pelo direito das crianças serem ouvidas, pelo direito de participação e expressão da sua opinião de forma que seja relevante para a tomada da decisão do terceiro imparcial (no caso a Comissão de Proteção). No entanto a realidade prática mostra que apesar das recentes alterações legislativas, os profissionais das Comissões continuam com dificuldade a proceder à Audição. É neste sentido que nos propomos a dar uma resposta orientadora, para que por fim, se consiga defender o seu Superior Interesse em concreto, ouvindo quem por direito pode se pronunciar e participar: a criança.
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