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A proibição de assistência financeira e a sua compatibilização com os Leveraged Buyout no ordenamento jurídico português [Recurso eletrónico] / Frederico de Brito Branquinho d'Orey de Sá

Autor: SÁ, Frederico de Brito Branquinho d'Orey deIdioma: Português.Publicação: Lisboa : [s.n.], 2020Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 320189 | 228073 | 343169 | 334284Resumo: A proibição de Assistência Financeira consagrada no artigo 322º do Código das Sociedades Comerciais parece impedir totalmente as Sociedades Anónimas de prestar assistência financeira a um terceiro para que este adquira ou subscreva ações representativas do seu capital. Defendemos uma interpretação histórica-evolutiva do preceito, de forma a conciliá-lo com a evolução do mundo empresarial, de resto geradora da flexibilização que se fez sentir a nível europeu com a diretiva 2006/68/CE. A proibição do artigo 322º só se deverá aplicar às situações em que o financiamento concedido seja o motivo principal e determinante que determine a compra das ações da sociedade assistente, exigindo-se desse modo uma análise casuística da operação que se pretende realizar. Propomo-nos demonstrar que não devem caber no regime da proibição certas operações como os LBO, quando a sua finalidade é mais ampla que a mera assistência financeira.
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Monografias Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD318 (Browse shelf) PJCD318 Available PJ1CD318_91

Tese de Mestrado em Direito Empresarial, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, sob orientação de Rui Pinto Duarte. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 497 KB em formato PDF (52 p.).

A proibição de Assistência Financeira consagrada no artigo 322º do Código das Sociedades Comerciais parece impedir totalmente as Sociedades Anónimas de prestar assistência financeira a um terceiro para que este adquira ou subscreva ações representativas do seu capital. Defendemos uma interpretação histórica-evolutiva do preceito, de forma a conciliá-lo com a evolução do mundo empresarial, de resto geradora da flexibilização que se fez sentir a nível europeu com a diretiva 2006/68/CE. A proibição do artigo 322º só se deverá aplicar às situações em que o financiamento concedido seja o motivo principal e determinante que determine a compra das ações da sociedade assistente, exigindo-se desse modo uma análise casuística da operação que se pretende realizar. Propomo-nos demonstrar que não devem caber no regime da proibição certas operações como os LBO, quando a sua finalidade é mais ampla que a mera assistência financeira.

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