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Unidade e pluralidade de infracção no crime de violência doméstica [Recurso eletrónico] / Joana De Castilho Duarte Gato

Autor: GATO, Joana De Castilho DuarteIdioma: Português.Publicação: Lisboa : [s.n.], 2017Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 410456 | 224698 | 227623 | 331653 | 334284 | 3093Resumo: O escopo da presente investigação reside na análise crítica da distinção entre unidade e pluralidade de crimes no tipo penal da violência doméstica à luz de critérios, não apenas normativos, mas que atendam ao sentido do ilícito ou sentido social da conduta do agente, em função da evolução doutrinária quanto à determinação dos critérios de delimitação da unicidade e pluralidade criminosa. Mostra-se essencial para a análise da questão principal do trabalho atender à especificidade do ilícito típico, tendo em conta uma interpretação sistemática e conforme com a Convenção de Istambul, o contexto relacional, o bem jurídico e a conduta típica, por forma a definir um conceito de maus tratos adequado a estabelecer as situações de concurso heterogéneo ou unidade criminosa. Toma-se a posição de que os pretensos pressupostos da ofensa à dignidade da vítima e da especial intensidade da conduta única devem ser afastados. O crime de violência doméstica, por ser específico, afasta a imputação dos crimes comuns com moldura penal menos grave. A previsão da reiteração de condutas no tipo de ilícito, apesar de político-criminalmente justificável, é uma técnica legislativa que gera algumas dificuldades na delimitação do crime. Na relação da violência doméstica com crimes mais graves considera-se que, se no mesmo contexto espácio-temporal o agente pratica várias condutas que se subsumem ao crime de violência doméstica e um facto que é punido com pena mais grave, devem ser imputados ao agente dois crimes, a punir em concurso efectivo. No caso de o agente praticar apenas o crime mais grave, toma-se a posição de que, ainda assim, devem ser aplicadas as penas acessórias correspondentes ao crime de violência doméstica. A opção legislativa de prever a reiteração no tipo, sem a delimitar, cria situações de subversão da ratio do tipo incriminador, pela invariável unidade do crime, independentemente da extensão e dos contornos do comportamento do agente. No caso de inadequação da pena aos factos, pela reiteração de comportamentos violentos durante um largo período de tempo, conclui-se pela necessidade de criação de um critério típico de aumento da moldura penal ou de cisão da unicidade do crime.
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Monografias Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD318 (Browse shelf) PJCD318 Available PJ1CD318_21

Dissertação final do Mestrado profissionalizante em Ciências Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, realizada sob a orientação de Helena Morão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 669 KB em formato PDF (126 p.).

O escopo da presente investigação reside na análise crítica da distinção entre unidade e pluralidade de crimes no tipo penal da violência doméstica à luz de critérios, não apenas normativos, mas que atendam ao sentido do ilícito ou sentido social da conduta do agente, em função da evolução doutrinária quanto à determinação dos critérios de delimitação da unicidade e pluralidade criminosa. Mostra-se essencial para a análise da questão principal do trabalho atender à especificidade do ilícito típico, tendo em conta uma interpretação sistemática e conforme com a Convenção de Istambul, o contexto relacional, o bem jurídico e a conduta típica, por forma a definir um conceito de maus tratos adequado a estabelecer as situações de concurso heterogéneo ou unidade criminosa. Toma-se a posição de que os pretensos pressupostos da ofensa à dignidade da vítima e da especial intensidade da conduta única devem ser afastados. O crime de violência doméstica, por ser específico, afasta a imputação dos crimes comuns com moldura penal menos grave. A previsão da reiteração de condutas no tipo de ilícito, apesar de político-criminalmente justificável, é uma técnica legislativa que gera algumas dificuldades na delimitação do crime. Na relação da violência doméstica com crimes mais graves considera-se que, se no mesmo contexto espácio-temporal o agente pratica várias condutas que se subsumem ao crime de violência doméstica e um facto que é punido com pena mais grave, devem ser imputados ao agente dois crimes, a punir em concurso efectivo. No caso de o agente praticar apenas o crime mais grave, toma-se a posição de que, ainda assim, devem ser aplicadas as penas acessórias correspondentes ao crime de violência doméstica. A opção legislativa de prever a reiteração no tipo, sem a delimitar, cria situações de subversão da ratio do tipo incriminador, pela invariável unidade do crime, independentemente da extensão e dos contornos do comportamento do agente. No caso de inadequação da pena aos factos, pela reiteração de comportamentos violentos durante um largo período de tempo, conclui-se pela necessidade de criação de um critério típico de aumento da moldura penal ou de cisão da unicidade do crime.

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