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A livre apreciação da prova em processo penal [Recurso eletrónico] : em especial a prova pericial / José Luís Guerrero Guerra

Autor: GUERRA, José Luís GuerreroIdioma: Português.Publicação: Lisboa : [s.n.], 2015Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 233195 | 21050 | 225107 | 334284Resumo: A livre apreciação da prova surge como um dos princípios basilares do processo penal, constituindo uma autêntica norma legal através da qual tem vindo a ser regulado o poder jurisdicional, sobretudo quando estejam em causa não só as garantias de defesa, máxime as do arguido, mas também os direitos de defesa que assistem aos distintos sujeitos processuais, desde logo, os relacionados com o contraditório. Vigorando no ordenamento jurídico português o princípio da prova livre, torna-se necessário saber em que medida tal norma pode limitar a tarefa valorativa que assiste aos julgadores, pois que estes decidem em função da prova produzida, regra geral, em sede de audiência de julgamento. Porque nem toda e qualquer prova pode ser admitida no processo, deverá atender-se àqueles casos em que a prova pode ou não ter lugar no processo, atenta aquela que é a sua função demonstrativa dos factos. Assim, em atenção a critérios legais como os respeitantes às máximas da experiência e à convicção do julgador, delimitar-se-á aquele que é campo de aplicação do princípio da prova livre, sempre e quando se entenda este como uma verdadeira garantia processual decorrente da nossa lei fundamental, ou seja, da Constituição da República Portuguesa.
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Monografias Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD302 (Browse shelf) PJCD302 Available PJ1CD302_79

Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Direito, tendo como orientadora Maria Margarida da Costa e Silva Pereira Taveira de Sousa. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,43 MB em formato PDF (173 p.).

A livre apreciação da prova surge como um dos princípios basilares do processo penal, constituindo uma autêntica norma legal através da qual tem vindo a ser regulado o poder jurisdicional, sobretudo quando estejam em causa não só as garantias de defesa, máxime as do arguido, mas também os direitos de defesa que assistem aos distintos sujeitos processuais, desde logo, os relacionados com o contraditório. Vigorando no ordenamento jurídico português o princípio da prova livre, torna-se necessário saber em que medida tal norma pode limitar a tarefa valorativa que assiste aos julgadores, pois que estes decidem em função da prova produzida, regra geral, em sede de audiência de julgamento. Porque nem toda e qualquer prova pode ser admitida no processo, deverá atender-se àqueles casos em que a prova pode ou não ter lugar no processo, atenta aquela que é a sua função demonstrativa dos factos. Assim, em atenção a critérios legais como os respeitantes às máximas da experiência e à convicção do julgador, delimitar-se-á aquele que é campo de aplicação do princípio da prova livre, sempre e quando se entenda este como uma verdadeira garantia processual decorrente da nossa lei fundamental, ou seja, da Constituição da República Portuguesa.

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