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A mediação pós-sentencial [Recurso eletrónico] / Andreia Filipa Dias Batista

Autor: BATISTA, Andreia Filipa DiasIdioma: Português.Publicação: Coimbra : [s.n.], 2015Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 268373 | 243028 | 320226 | 334284Resumo: O ponto de partida de uma qualquer investigação, principalmente em estudos com elevado potencial de desenvolvimento como este trabalho aqui apresentado, remete para um profundo questionamento e reflexão, obrigando a desbravar caminhos do conhecimento até então não muito claros. Assim, face à já concretização prática no nosso ordenamento jurídico do instituto da mediação penal no âmbito das práticas restaurativas, embora limitada principalmente à fase de inquérito, formulou-se como objetivo essencial deste estudo saber se já existe expressamente finalidades restaurativas noutras fases processuais, concretamente numa fase pós-sentencial, ou seja, póscondenatória, e até mesmo em contexto prisional. Nesse sentido, tentou-se perceber se existe uma real possibilidade prática, nomeadamente a existência de sessões de mediação entre o agressor, agora recluso, e a vítima do crime. Se a este nível, os reclusos têm e demonstram essa abertura ou se não passa de uma possibilidade meramente teórica. Por conseguinte, foi tida como base uma amostra de 60 reclusos portugueses, dos 22 aos 66 anos de idade, do sexo masculino, condenados por crimes que tivessem já passado pelo crivo do âmbito material da mediação em processo penal (art. 2.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho). De entre os quais destaca-se, nomeadamente, pelo crime de auxílio material (art. 232.º do Código Penal), crime de dano (art. 212.º do CP), crime de furto (art. 203.º do CP), entre outros. Neste circunspecto ainda, uma pequena abordagem, mas não menos revelante neste contexto, tendo em conta condenados pelo crime de violência doméstica. Os resultados do presente estudo demonstraram que 68,3% das pessoas presas gostariam de ter um encontro direto com a vítima do crime e, 80,0% dos indíviduos admitem que gostariam de ter a oportunidade para poder pedir desculpa pela prática criminosa dos seus actos.
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Monografias Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD282 (Browse shelf) PJCD282 Available PJ1CD282_125

Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito, conducente ao grau de mestre, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, tendo como oirientadora Ana Isabel Rodrigues Teixeira Rosa Pais. Ficheiro de 801 KB em formato PDF (79 p.). Resumo inserto na publicação.

O ponto de partida de uma qualquer investigação, principalmente em estudos com elevado potencial de desenvolvimento como este trabalho aqui apresentado, remete para um profundo questionamento e reflexão, obrigando a desbravar caminhos do conhecimento até então não muito claros. Assim, face à já concretização prática no nosso ordenamento jurídico do instituto da mediação penal no âmbito das práticas restaurativas, embora limitada principalmente à fase de inquérito, formulou-se como objetivo essencial deste estudo saber se já existe expressamente finalidades restaurativas noutras fases processuais, concretamente numa fase pós-sentencial, ou seja, póscondenatória, e até mesmo em contexto prisional. Nesse sentido, tentou-se perceber se existe uma real possibilidade prática, nomeadamente a existência de sessões de mediação entre o agressor, agora recluso, e a vítima do crime. Se a este nível, os reclusos têm e demonstram essa abertura ou se não passa de uma possibilidade meramente teórica. Por conseguinte, foi tida como base uma amostra de 60 reclusos portugueses, dos 22 aos 66 anos de idade, do sexo masculino, condenados por crimes que tivessem já passado pelo crivo do âmbito material da mediação em processo penal (art. 2.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho). De entre os quais destaca-se, nomeadamente, pelo crime de auxílio material (art. 232.º do Código Penal), crime de dano (art. 212.º do CP), crime de furto (art. 203.º do CP), entre outros. Neste circunspecto ainda, uma pequena abordagem, mas não menos revelante neste contexto, tendo em conta condenados pelo crime de violência doméstica. Os resultados do presente estudo demonstraram que 68,3% das pessoas presas gostariam de ter um encontro direto com a vítima do crime e, 80,0% dos indíviduos admitem que gostariam de ter a oportunidade para poder pedir desculpa pela prática criminosa dos seus actos.

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