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Sobre a recolha de autógrafos do arguido [Recurso eletrónico] : natureza, recusa, crime de desobediência v. direito à não auto-incriminação : notas de estudo / Cruz Bucho

Autor: BUCHO, CruzIdioma: Português.Publicação: [Guimarães] : [Tribunal da Relação de Guimarães], [2013]Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmColeção: Estudos; 3Assunto: 232958 | 57532 | 343070 | 322094 | 225107Resumo: Questiona-se se a recusa por parte do arguido em prestar autógrafos pode ou não integrar a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal. Em regra, a recusa ocorre em sede de inquérito por crime de falsificação de documento, depois de o Ministério Público ter expressamente advertido o arguido de que incorria na prática de um crime de desobediência. Não está em causa o poder de a autoridade judiciária competente, nomeadamente o Ministério Público em sede de inquérito, ordenar a realização de uma recolha de autógrafos, diligência para a qual o arguido, devidamente notificado para o efeito, tem o dever de comparência. Do que verdadeiramente se trata é, antes, de saber se a autoridade judiciária competente pode compelir o arguido, sob pena de desobediência, à prestação de autógrafos ou se, pelo contrário, o arguido pode legitimamente recusar-se a participar naquela diligência de prova.
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Monografias Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD282 (Browse shelf) PJCD282 Available PJ1CD282_103

Ficheiro de 443 KB em formato PDF (64 p.). Resumo composto por excertos da introdução da publicação. Disponível também através de: https://www.trg.pt/info/estudos/253-sobre-a-recolha-de-autografos-do-arguido-natureza-recusa-crime-de-desobediencia-v-direito-a-nao-auto-incriminacao-notas-de-estudo.html. Acedido a 11 de janeiro de 2017.

Questiona-se se a recusa por parte do arguido em prestar autógrafos pode ou não integrar a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal. Em regra, a recusa ocorre em sede de inquérito por crime de falsificação de documento, depois de o Ministério Público ter expressamente advertido o arguido de que incorria na prática de um crime de desobediência. Não está em causa o poder de a autoridade judiciária competente, nomeadamente o Ministério Público em sede de inquérito, ordenar a realização de uma recolha de autógrafos, diligência para a qual o arguido, devidamente notificado para o efeito, tem o dever de comparência. Do que verdadeiramente se trata é, antes, de saber se a autoridade judiciária competente pode compelir o arguido, sob pena de desobediência, à prestação de autógrafos ou se, pelo contrário, o arguido pode legitimamente recusar-se a participar naquela diligência de prova.

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