Sobre a recolha de autógrafos do arguido (Record no. 394340)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 394340
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20170111d2013 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Sobre a recolha de autógrafos do arguido
Indicação genérica do tipo de material Recurso eletrónico
Informação de outro título natureza, recusa, crime de desobediência v. direito à não auto-incriminação
-- notas de estudo
Primeira menção de responsabilidade Cruz Bucho
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. [Guimarães]
Nome do editor, distribuidor, etc. [Tribunal da Relação de Guimarães]
Data da publicação, distribuição, etc. [2013]
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
225 ## - COLECÇÃO
Título próprio da colecção Estudos
Indicação de volume 3
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Ficheiro de 443 KB em formato PDF (64 p.). Resumo composto por excertos da introdução da publicação. Disponível também através de: https://www.trg.pt/info/estudos/253-sobre-a-recolha-de-autografos-do-arguido-natureza-recusa-crime-de-desobediencia-v-direito-a-nao-auto-incriminacao-notas-de-estudo.html. Acedido a 11 de janeiro de 2017.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota Questiona-se se a recusa por parte do arguido em prestar autógrafos pode ou não integrar a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal. Em regra, a recusa ocorre em sede de inquérito por crime de falsificação de documento, depois de o Ministério Público ter expressamente advertido o arguido de que incorria na prática de um crime de desobediência. Não está em causa o poder de a autoridade judiciária competente, nomeadamente o Ministério Público em sede de inquérito, ordenar a realização de uma recolha de autógrafos, diligência para a qual o arguido, devidamente notificado para o efeito, tem o dever de comparência. Do que verdadeiramente se trata é, antes, de saber se a autoridade judiciária competente pode compelir o arguido, sob pena de desobediência, à prestação de autógrafos ou se, pelo contrário, o arguido pode legitimamente recusar-se a participar naquela diligência de prova.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada ARGUIDO
ID Autoridade 232958
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada ESCRITA MANUAL
ID Autoridade 57532
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada EXAME À ESCRITA
ID Autoridade 343070
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada RECOLHA DA PROVA
ID Autoridade 322094
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROCESSO PENAL
ID Autoridade 225107
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem BUCHO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Cruz
ID Autoridade 358338
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
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-- 2022-06-06
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