Normal view MARC view ISBD view

Restrições ao exercício de direitos fundamentais [Recurso eletrónico] / Joaquim Miguel Moreira Magalhães Soares

Autor: SOARES, Joaquim Miguel Moreira MagalhãesIdioma: Português.Publicação: Porto : [s.n.], 2015Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 241333 | 330112 | 234599 | 320472 | 334284 | 529Resumo: A Constituição Portuguesa proíbe o legislador de emitir comandos jurídicos incompatíveis com o exercício dos direitos fundamentais, excetuados os casos previstos na Constituição. E é assente nesse princípio que o art.º 270º da Constituição autoriza o legislador a restringir direitos e liberdades fundamentais a um conjunto pré-determinado de agentes do Estado, em virtude das suas funções profissionais, sem prescindir dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Ao estabelecer a possibilidade de restringir direitos, a Constituição fixa limites à ação restritiva do legislador, não podendo as restrições de direitos, em situação alguma, ultrapassar a estrita medida da necessidade de salvaguarda de outros direitos, sob pena de incorrer em denegação de direitos fundamentais. É o que sucede com os direitos sindicais e de greve dos militares e agentes das forças de segurança.
Tags from this library: No tags from this library for this title. Log in to add tags.
    average rating: 0.0 (0 votes)
Item type Current location Call number Copy number Status Date due Barcode
Monografias Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD279 (Browse shelf) PJCD279 Available PJ1CD279_40

Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto em Ciências Jurídico-Políticas, tendo como orientadora Cristina Queiroz. Ficheiro de 312 KB em formato PDF (60 p.).

A Constituição Portuguesa proíbe o legislador de emitir comandos jurídicos incompatíveis com o exercício dos direitos fundamentais, excetuados os casos previstos na Constituição. E é assente nesse princípio que o art.º 270º da Constituição autoriza o legislador a restringir direitos e liberdades fundamentais a um conjunto pré-determinado de agentes do Estado, em virtude das suas funções profissionais, sem prescindir dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Ao estabelecer a possibilidade de restringir direitos, a Constituição fixa limites à ação restritiva do legislador, não podendo as restrições de direitos, em situação alguma, ultrapassar a estrita medida da necessidade de salvaguarda de outros direitos, sob pena de incorrer em denegação de direitos fundamentais. É o que sucede com os direitos sindicais e de greve dos militares e agentes das forças de segurança.

There are no comments for this item.

Log in to your account to post a comment.