Parecer 02/2012 sobre o reconhecimento facial nos serviços em linha emóveis [Recurso eletrónico] : adotado em 22 de março de 2012 / Grupo de Proteção de Dados do artigo 29.º
Autor institucional: COMISSÃO EUROPEIA. Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores. Direção CIdioma: Português.Publicação: Bruxelas : Direção C, [2012]Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 343089 | 344767 | 225912 | 280182 | 224774Resumo: 1. Introdução. 2. Definições. 3. Exemplos de reconhecimento facial nos serviços em linha e móveis. 3.1. Reconhecimento facial como meio de identificação. 3.2. Reconhecimento facial como meio de autenticação/verificação. 3.3. Reconhecimento facial como meio de categorização. 4. Quadro normativo. 4.1. Imagens digitais enquanto dados pessoais. 4.2. Imagens digitais como categoria especial de dados pessoais. 4.3. Tratamento de dados pessoais no contexto de um sistema de reconhecimento. 4.4. Responsável pelo tratamento dos dados facial. 4.4. Responsável pelo tratamento dos dados. 4.5. Motivo legítimo. 5. Riscos específicos e recomendações. 5.1. Tratamento ilícito para efeitos de reconhecimento facial.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Monografias | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD262 (Browse shelf) | PJCD262 | Available | PJ1CD262_11 |
Documento 00727/12/PT - GT 192. Ficheiro de 54,1 KB em formato PDF (10 p.).
1. Introdução. 2. Definições. 3. Exemplos de reconhecimento facial nos serviços em linha e móveis. 3.1. Reconhecimento facial como meio de identificação. 3.2. Reconhecimento facial como meio de autenticação/verificação. 3.3. Reconhecimento facial como meio de categorização. 4. Quadro normativo. 4.1. Imagens digitais enquanto dados pessoais. 4.2. Imagens digitais como categoria especial de dados pessoais. 4.3. Tratamento de dados pessoais no contexto de um sistema de reconhecimento. 4.4. Responsável pelo tratamento dos dados facial. 4.4. Responsável pelo tratamento dos dados. 4.5. Motivo legítimo. 5. Riscos específicos e recomendações. 5.1. Tratamento ilícito para efeitos de reconhecimento facial.
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