Direitos fundamentais e a execução da pena privativa de liberdade / Ronaldo José Guerra
Idioma: Português.Publicação: Lisboa : [s.n.], 2009Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 224769 | 334284 | 551 | 529Resumo: A pena privativa de liberdade sempre foi conhecida como o meio empregado para punir o indivíduo que cometera determinado delito. A sua fase mais primitiva é o denominado período da vingança privada. Ao longo do tempo, cada período histórico passava a ser regido por determinado modo de pena: penas de vinganças públicas, penas de morte, penas corporais, penas infames, dentre outras. Em virtude dos movimentos contra os horrores e condições subumanas das prisões é que, ao final do século XVIII, vai-se extinguindo, gradativamente, a ideia de utilizar o próprio corpo como alvo principal da repressão penal. Com efeito, a valorização dos direitos dos reclusos é reflexo do movimento geral de defesa dos direitos fundamentais. Nesse sentido, temos a Declaração de Direitos de Vírginia (de 12 de junho de 1776), a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (de 04 de Julho de 1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (de 26 de agosto de 1789), esta aprovada pela Assembléia Nacional da França, reforçando o princípio humanitário das penas. Desse modo, constata-se que o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, o respeito a sua dignidade e sua proteção como ser humano são recentes. Tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais foram positivados nas constituições dos Estados democráticos, dentre os quais estão Brasil e Portugal. Apesar de se encontrarem em relação especial de poder, onde, naturalmente, há certas restrições inerentes ao cumprimento da pena, os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, consoante prevêem as constituições do Brasil e de Portugal. Mesmo diante de tal situação, o aparato estatal não vem cumprindo o estatuído nas cartas magnas, bem assim nas legislações que regem a execução penal, tendo em vista as parcas providências governamentais em matéria de política criminal no sentido de resolver o problema da crise prisional, resultando o estado de flagrante afronta aos direitos fundamentais do recluso, dificultando, sobremaneira, a sua ressocialização.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD200 (Browse shelf) | PJCD200 | Available | PJ1CD200_3 |
Dissertação de mestrado em Direito, Ciências Jurídico-Políticas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob orientação do Professor Doutor Jorge Miranda. Disponível em: https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/3575/1/ulfd112286_tese.pdf. Acedido em 15 de fevereiro de 2012.
A pena privativa de liberdade sempre foi conhecida como o meio empregado para punir o indivíduo que cometera determinado delito. A sua fase mais primitiva é o denominado período da vingança privada. Ao longo do tempo, cada período histórico passava a ser regido por determinado modo de pena: penas de vinganças públicas, penas de morte, penas corporais, penas infames, dentre outras. Em virtude dos movimentos contra os horrores e condições subumanas das prisões é que, ao final do século XVIII, vai-se extinguindo, gradativamente, a ideia de utilizar o próprio corpo como alvo principal da repressão penal. Com efeito, a valorização dos direitos dos reclusos é reflexo do movimento geral de defesa dos direitos fundamentais. Nesse sentido, temos a Declaração de Direitos de Vírginia (de 12 de junho de 1776), a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (de 04 de Julho de 1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (de 26 de agosto de 1789), esta aprovada pela Assembléia Nacional da França, reforçando o princípio humanitário das penas. Desse modo, constata-se que o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, o respeito a sua dignidade e sua proteção como ser humano são recentes. Tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais foram positivados nas constituições dos Estados democráticos, dentre os quais estão Brasil e Portugal. Apesar de se encontrarem em relação especial de poder, onde, naturalmente, há certas restrições inerentes ao cumprimento da pena, os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, consoante prevêem as constituições do Brasil e de Portugal. Mesmo diante de tal situação, o aparato estatal não vem cumprindo o estatuído nas cartas magnas, bem assim nas legislações que regem a execução penal, tendo em vista as parcas providências governamentais em matéria de política criminal no sentido de resolver o problema da crise prisional, resultando o estado de flagrante afronta aos direitos fundamentais do recluso, dificultando, sobremaneira, a sua ressocialização.
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