| 001 - ETIQUETA DE REGISTO |
| Identificador do registo |
390805 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20120215d2009 y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Direitos fundamentais e a execução da pena privativa de liberdade |
| Primeira menção de responsabilidade |
Ronaldo José Guerra |
| 210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC. |
| Lugar da publicação, distribuição, etc. |
Lisboa |
| Nome do editor, distribuidor, etc. |
[s.n.] |
| Data da publicação, distribuição, etc. |
2009 |
| 215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA |
| Indicação específica do tipo de material e extensão do item |
1 CD-ROM |
| Dimensões |
12 cm |
| 300 ## - NOTAS GERAIS |
| Texto da nota |
Dissertação de mestrado em Direito, Ciências Jurídico-Políticas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob orientação do Professor Doutor Jorge Miranda. Disponível em: https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/3575/1/ulfd112286_tese.pdf. Acedido em 15 de fevereiro de 2012. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
A pena privativa de liberdade sempre foi conhecida como o meio empregado para punir o indivíduo que cometera determinado delito. A sua fase mais primitiva é o denominado período da vingança privada. Ao longo do tempo, cada período histórico passava a ser regido por determinado modo de pena: penas de vinganças públicas, penas de morte, penas corporais, penas infames, dentre outras. Em virtude dos movimentos contra os horrores e condições subumanas das prisões é que, ao final do século XVIII, vai-se extinguindo, gradativamente, a ideia de utilizar o próprio corpo como alvo principal da repressão penal. Com efeito, a valorização dos direitos dos reclusos é reflexo do movimento geral de defesa dos direitos fundamentais. Nesse sentido, temos a Declaração de Direitos de Vírginia (de 12 de junho de 1776), a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (de 04 de Julho de 1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (de 26 de agosto de 1789), esta aprovada pela Assembléia Nacional da França, reforçando o princípio humanitário das penas. Desse modo, constata-se que o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, o respeito a sua dignidade e sua proteção como ser humano são recentes. Tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais foram positivados nas constituições dos Estados democráticos, dentre os quais estão Brasil e Portugal. Apesar de se encontrarem em relação especial de poder, onde, naturalmente, há certas restrições inerentes ao cumprimento da pena, os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, consoante prevêem as constituições do Brasil e de Portugal. Mesmo diante de tal situação, o aparato estatal não vem cumprindo o estatuído nas cartas magnas, bem assim nas legislações que regem a execução penal, tendo em vista as parcas providências governamentais em matéria de política criminal no sentido de resolver o problema da crise prisional, resultando o estado de flagrante afronta aos direitos fundamentais do recluso, dificultando, sobremaneira, a sua ressocialização. |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIREITO COMPARADO |
| ID Autoridade |
224769 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
TESE |
| ID Autoridade |
334284 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
ESTABELECIMENTO PRISIONAL |
| ID Autoridade |
551 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIREITOS FUNDAMENTAIS |
| ID Autoridade |
529 |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
GUERRA |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Ronaldo José |
| ID Autoridade |
229511 |
| 955 ## - |
| -- |
Oferta |
| 995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES |
| -- |
0 |
| -- |
PJCD_200_000000000000000 |
| -- |
2022-06-06 |
| -- |
2022-06-06 |
| -- |
0 |