L'incrimination de la corruption. Les nouveaux instruments internationaux. La nouvelle loi belge du 10 février 1999 / Daniel Flore
Idioma: Francês.Publicação: Bruxelles : La Charte, 1999Descrição física: 179 p.; 24 cmColeção: Les Dossiers De La Revue De Droit Penal Et De CriminologieISBN: 2874030309Assunto: 229145 | 275821 | 224774 | 246089 | 117394 | 227190 | 323405 | 4670Resumo: Introdução. 1.ª parte: contexto em se situam as reformas, conceitos de base. Contexto interno. Contexto internacional. Conceitos de base. 2.ª parte: os instrumentos internacionais incriminantes da corrupção. Os instrumentos da União Europeia. Convenção da OCDE de luta contra a corrupção dos agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, de 17 de Dezembro de 1997. Convenção penal sobre a corrupção do Conselho da Europa, de 27 de Janeiro de 1999. 3.ª parte: a lei belga de 10 de Fevereiro de 1999 relativa à repressão da corrupção. Os objectivos pretendidos pelo legislador. A corrupção pública. A corrupção privada. 4.ª parte: a incriminação da corrupção num quadro de abordagem global de acção contra a corrupção. Repressão e medidas dissuasoras de natureza económica e administrativa respeitantes ao corruptor. Repressão e prevenção. Programas de auxílio à informação, formação e decisão. Conclusão. Anexos (convenções).| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ14.B.20 (Browse shelf) | PJ20809 | Available | PJ120809 |
Introdução. 1.ª parte: contexto em se situam as reformas, conceitos de base. Contexto interno. Contexto internacional. Conceitos de base. 2.ª parte: os instrumentos internacionais incriminantes da corrupção. Os instrumentos da União Europeia. Convenção da OCDE de luta contra a corrupção dos agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, de 17 de Dezembro de 1997. Convenção penal sobre a corrupção do Conselho da Europa, de 27 de Janeiro de 1999. 3.ª parte: a lei belga de 10 de Fevereiro de 1999 relativa à repressão da corrupção. Os objectivos pretendidos pelo legislador. A corrupção pública. A corrupção privada. 4.ª parte: a incriminação da corrupção num quadro de abordagem global de acção contra a corrupção. Repressão e medidas dissuasoras de natureza económica e administrativa respeitantes ao corruptor. Repressão e prevenção. Programas de auxílio à informação, formação e decisão. Conclusão. Anexos (convenções).
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