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Compreender o estado de excepção constitucional / Gonçalo de Almeida Ribeiro

Autor: RIBEIRO, Gonçalo de AlmeidaIn: Julgar.ISSN 1646-6853. Coimbra. N.º 44 (Maio/Agosto 2021) , p. 133-156Idioma: Português.Assunto: ESTADO DE EXCEPÇÃO | DIREITOS FUNDAMENTAIS Resumo: O estado de excepção parece encerrar o paradoxo de a ordem constitucional se defender através da sua própria suspensão. A Constituição procura dissolver este paradoxo através de um modelo de suspensão regulada, situado entre os extremos da suspensão integral e do negacionismo da excepção. A essência deste arquétipo exprime-se através de dois enunciados fundamentais: defesa proporcional da ordem constitucional e limites categóricos ao poder de emergência. Estes concretizam-se através dos regimes da suspensão do exercício de direitos (a vertente material) e da organização do poder de emergência (a vertente orgânica). Apesar das suas virtudes, este modelo não evita duas vulnerabilidades crónicas dos regimes jurídicos de excepção: a impossibilidade de garantir o restabelecimento da normalidade e a possibilidade de os meios de defesa serem insuficientes. A resposta constitucional ao espectro do decisionismo é um último reduto de ética de convicção perante a aleatoriedade do mundo.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ35527 (Browse shelf) Available

CD 316. Resumo inserto na publicação.

O estado de excepção parece encerrar o paradoxo de a ordem constitucional se defender através da sua própria suspensão. A Constituição procura dissolver este paradoxo através de um modelo de suspensão regulada, situado entre os extremos da suspensão integral e do negacionismo da excepção. A essência deste arquétipo exprime-se através de dois enunciados fundamentais: defesa proporcional da ordem constitucional e limites categóricos ao poder de emergência. Estes concretizam-se através dos regimes da suspensão do exercício de direitos (a vertente material) e da organização do poder de emergência (a vertente orgânica). Apesar das suas virtudes, este modelo não evita duas vulnerabilidades crónicas dos regimes jurídicos de excepção: a impossibilidade de garantir o restabelecimento da normalidade e a possibilidade de os meios de defesa serem insuficientes. A resposta constitucional ao espectro do decisionismo é um último reduto de ética de convicção perante a aleatoriedade do mundo.

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