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Diz-me quem te representa, dir-te-ei quem és : o Ministério Público como representante do Estado nas acções administrativas (artigo 219.º da Constituição) / José Manuel Ribeiro de Almeida

Autor: ALMEIDA, José Manuel Ribeiro deIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 42, n.º 165 (Janeiro-Março 2021) , p. 63-107Idioma: Português.Assunto: MINISTÉRIO PÚBLICO | ACÇÕES E RECURSOS Resumo: I. Preâmbulo. 1. Crónica judiciária. 2. Questões de constitucionalidade (adde, EMP e CPC). 3. Razão de ordem. II. Âmbito do discurso. 1. A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro: alterações aos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA2019. 2. Delimitação negativa: preferências subjetivas. 3. Delimitação positiva: hermenêutica constitucional. 4. Alguns números; “interesses (meramente) patrimoniais? 5. Tradições judiciárias: Portugal e outras jurisdições. III. Questões de constitucionalidade. 1. Artigo 219.º, n.º 1, da Constituição: história constitucional. 2. Idem: as palavras da Constituição. 3. Idem: competência, validade e imediatividade. 4. Idem: representação (judiciária). 5. Idem: representação (judiciária), política e técnica do processo. 6. Idem: âmbito da representação (judiciária). 7. Idem: âmbito da representação (judiciária) e seu “núcleo de sentido”. 8. Unidade do sistema jurídico. 9. Artigos 122.º, n.º 5, e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição: reserva de lei (proibição de deslegalização e de discricionariedade). 10. Valorações constitucionais e “garantia institucional”. IV. Análise dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA2019. 1. Prolegómenos. 2. Artigo 11.º, n.º 1, do CPTA2019: “da possibilidade de”. 3. Artigo 25.º, n.º 4, do CPTA: citação. 4. Idem: “transmissão” da citação; “coordenar os termos da respetiva intervenção em juízo”. 5. Artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA2019: deslegalização, discricionariedade e desapropriação legal. V. Breviário de conclusões: “quod scripsi, scripsi…”.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ37465 (Browse shelf) Available

CD 316.

I. Preâmbulo. 1. Crónica judiciária. 2. Questões de constitucionalidade (adde, EMP e CPC). 3. Razão de ordem. II. Âmbito do discurso. 1. A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro: alterações aos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA2019. 2. Delimitação negativa: preferências subjetivas. 3. Delimitação positiva: hermenêutica constitucional. 4. Alguns números; “interesses (meramente) patrimoniais? 5. Tradições judiciárias: Portugal e outras jurisdições. III. Questões de constitucionalidade. 1. Artigo 219.º, n.º 1, da Constituição: história constitucional. 2. Idem: as palavras da Constituição. 3. Idem: competência, validade e imediatividade. 4. Idem: representação (judiciária). 5. Idem: representação (judiciária), política e técnica do processo. 6. Idem: âmbito da representação (judiciária). 7. Idem: âmbito da representação (judiciária) e seu “núcleo de sentido”. 8. Unidade do sistema jurídico. 9. Artigos 122.º, n.º 5, e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição: reserva de lei (proibição de deslegalização e de discricionariedade). 10. Valorações constitucionais e “garantia institucional”. IV. Análise dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA2019. 1. Prolegómenos. 2. Artigo 11.º, n.º 1, do CPTA2019: “da possibilidade de”. 3. Artigo 25.º, n.º 4, do CPTA: citação. 4. Idem: “transmissão” da citação; “coordenar os termos da respetiva intervenção em juízo”. 5. Artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA2019: deslegalização, discricionariedade e desapropriação legal. V. Breviário de conclusões: “quod scripsi, scripsi…”.

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