Os acordos sobre o exercício das faculdades de uso e de administração da coisa comum : (breve anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2020 e, a propósito dele, um excurso até ao acórdão da Relação do Porto de 12 de janeiro de 2010) / Margarida Costa Andrade
In: Julgar.ISSN 1646-6853. Coimbra. N.º 43 (Janeiro-Abril 2021) , p. 175-204Idioma: Português.Assunto: PROPRIEDADE DE BENS | CÓDIGO CIVIL | JURISPRUDÊNCIA Resumo: Nesta anotação às duas decisões indicadas no título deste trabalho reflectimos sobre o poder - que a lei manifestamente concede aos comproprietários - de alteração do estatuto real tal como ele se oferece nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil. Em primeiro lugar, procuramos resposta para esta questão: pode uma maioria dos consortes (ainda que qualificada) decidir pela modificação das faculdades de uso e de administração da coisa comum? Atendendo e que, independentemente da posição dogmática predilecta sobre a natureza jurídica deste instituto consideramos que a resposta tem de ser irrestritamente negativa (contrariamente ao decidido pelo nosso Supremo Tribunal), considerámos necessário avançar até a um problema diferente, mas de imediata consequência (o, então, tratado pelo Acórdão da Relação do Porto): pode ou deve tal acordo (desde que aprovado por unanimidade) beneficiar da publicidade registal? E quid iuris se a modificação do estatuto real não for levada às tábuas registais? Na nossa opinião, embora nada impeça e publicidade, ela não oferece (diferentemente do que foi decidido pala Segunda instância) ao acordo aquilo de que ele não gozaria caso não conhecesse o registo, isto é, eficácia perante terceiros (ou eficácia real).| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|
| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ37449 (Browse shelf) | Available |
CD 316. Resumo inserto no artigo.
Nesta anotação às duas decisões indicadas no título deste trabalho reflectimos sobre o poder - que a lei manifestamente concede aos comproprietários - de alteração do estatuto real tal como ele se oferece nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil. Em primeiro lugar, procuramos resposta para esta questão: pode uma maioria dos consortes (ainda que qualificada) decidir pela modificação das faculdades de uso e de administração da coisa comum? Atendendo e que, independentemente da posição dogmática predilecta sobre a natureza jurídica deste instituto consideramos que a resposta tem de ser irrestritamente negativa (contrariamente ao decidido pelo nosso Supremo Tribunal), considerámos necessário avançar até a um problema diferente, mas de imediata consequência (o, então, tratado pelo Acórdão da Relação do Porto): pode ou deve tal acordo (desde que aprovado por unanimidade) beneficiar da publicidade registal? E quid iuris se a modificação do estatuto real não for levada às tábuas registais? Na nossa opinião, embora nada impeça e publicidade, ela não oferece (diferentemente do que foi decidido pala Segunda instância) ao acordo aquilo de que ele não gozaria caso não conhecesse o registo, isto é, eficácia perante terceiros (ou eficácia real).
There are no comments for this item.