| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
377987 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20210325u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Os acordos sobre o exercício das faculdades de uso e de administração da coisa comum |
| Informação de outro título |
(breve anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2020 e, a propósito dele, um excurso até ao acórdão da Relação do Porto de 12 de janeiro de 2010) |
| Primeira menção de responsabilidade |
Margarida Costa Andrade |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
CD 316. Resumo inserto no artigo. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
Nesta anotação às duas decisões indicadas no título deste trabalho reflectimos sobre o poder - que a lei manifestamente concede aos comproprietários - de alteração do estatuto real tal como ele se oferece nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil. Em primeiro lugar, procuramos resposta para esta questão: pode uma maioria dos consortes (ainda que qualificada) decidir pela modificação das faculdades de uso e de administração da coisa comum? Atendendo e que, independentemente da posição dogmática predilecta sobre a natureza jurídica deste instituto consideramos que a resposta tem de ser irrestritamente negativa (contrariamente ao decidido pelo nosso Supremo Tribunal), considerámos necessário avançar até a um problema diferente, mas de imediata consequência (o, então, tratado pelo Acórdão da Relação do Porto): pode ou deve tal acordo (desde que aprovado por unanimidade) beneficiar da publicidade registal? E quid iuris se a modificação do estatuto real não for levada às tábuas registais? Na nossa opinião, embora nada impeça e publicidade, ela não oferece (diferentemente do que foi decidido pala Segunda instância) ao acordo aquilo de que ele não gozaria caso não conhecesse o registo, isto é, eficácia perante terceiros (ou eficácia real). |
| 461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO |
| Lugar de publicação |
Coimbra |
| Data de publicação |
Janeiro-Abril 2021 |
| Número do volume |
N.º 43 |
| Título |
Julgar |
| ISSN |
1646-6853 |
| Descrição física |
p. 175-204 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PROPRIEDADE DE BENS |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
CÓDIGO CIVIL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
JURISPRUDÊNCIA |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
ANDRADE |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Margarida Costa |
| 995 ## - Localização e informação dos exemplares |
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0 |
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PJ_37449_000000000000000 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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