O Direito Penal europeu à luz do princípio da necessidade - o caso do abuso de mercado [Recurso eletrónico] / Anabela Miranda Rodrigues
In: Católica Law Review.ISSN 2183-9336. Lisboa. Vol. 1, n. 3 (Novembro 2017) , p. 11-41Idioma: Português.Assunto: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE | MERCADO FINANCEIRO | DIRECTIVA COMUNITÁRIA | FRAUDE FINANCEIRA | DIREITO PENAL | JURISPRUDÊNCIA CE | UNIÃO EUROPEIA Resumo: Objetivo do presente estudo é apreciar a legitimidade da Diretiva Abuso de Mercado (2014/57/UE), do ponto de vista do critério da necessidade da intervenção penal nos termos consagrados no artigo 83.º, n.º 2, do TFUE. A questão é qualitativamente diferente da que se coloca ao nível nacional, ligando-se ao princípio da subsidiariedade do direito da União. Exige uma interpretação «constitucional» e «restritiva» daquela norma, mediante a «prova», em termos concretos e não abstratos, do caráter «essencial» da intervenção penal para assegurar a eficácia do direito da União numa área que tenha sido objeto de medidas de harmonização. O critério teve já consagração na jurisprudência do TJUE, que reclamou «prova factual clara» na sua densificação. Da análise dos argumentos da Proposta de Diretiva conclui-se que eles são vagos, genéricos e simbólicos e não conferem substância à necessidade de intervenção penal, a nível europeu, para lutar contra as fraudes graves ao regime dos mercados financeiros.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD 283 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto na publicação.
Objetivo do presente estudo é apreciar a legitimidade da Diretiva Abuso de Mercado (2014/57/UE), do ponto de vista do critério da necessidade da intervenção penal nos termos consagrados no artigo 83.º, n.º 2, do TFUE. A questão é qualitativamente diferente da que se coloca ao nível nacional, ligando-se ao princípio da subsidiariedade do direito da União. Exige uma interpretação «constitucional» e «restritiva» daquela norma, mediante a «prova», em termos concretos e não abstratos, do caráter «essencial» da intervenção penal para assegurar a eficácia do direito da União numa área que tenha sido objeto de medidas de harmonização. O critério teve já consagração na jurisprudência do TJUE, que reclamou «prova factual clara» na sua densificação. Da análise dos argumentos da Proposta de Diretiva conclui-se que eles são vagos, genéricos e simbólicos e não conferem substância à necessidade de intervenção penal, a nível europeu, para lutar contra as fraudes graves ao regime dos mercados financeiros.
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