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Devia o direito à liberdade do artigo 27.º da Constituição ter sido suspenso? / José Melo Alexandrino

Autor: ALEXANDRINO, José MeloIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 41 (Junho 2020 - Número Especial Covid-19) , p. 79-92Idioma: Português.Assunto: DIREITO À LIBERDADE | ESTADO DE EMERGÊNCIA Resumo: Segundo uma parte da doutrina, a rigidez do artigo 27.º da Constituição portuguesa apenas seria ultrapassável através de revisão constitucional ou da suspensão parcial desse direito, argumentando que, quando, por exemplo, o Estado confina compulsivamente não doentes no espaço das suas residências estará a violar directamente esse direito fundamental, ao privar parcialmente a liberdade de tais cidadãos. Neste artigo, procura-se demonstrar que o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, que declarou o estado de emergência em Portugal, não incorreu em erro de enquadramento por não ter suspendido o direito à liberdade pessoal.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ37310 (Browse shelf) Available

(*) CD 311.

Segundo uma parte da doutrina, a rigidez do artigo 27.º da Constituição portuguesa apenas seria ultrapassável através de revisão constitucional ou da suspensão parcial desse direito, argumentando que, quando, por exemplo, o Estado confina compulsivamente não doentes no espaço das suas residências estará a violar directamente esse direito fundamental, ao privar parcialmente a liberdade de tais cidadãos. Neste artigo, procura-se demonstrar que o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, que declarou o estado de emergência em Portugal, não incorreu em erro de enquadramento por não ter suspendido o direito à liberdade pessoal.

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