| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
377697 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20200807u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Devia o direito à liberdade do artigo 27.º da Constituição ter sido suspenso? |
| Primeira menção de responsabilidade |
José Melo Alexandrino |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
(*) CD 311. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
Segundo uma parte da doutrina, a rigidez do artigo 27.º da Constituição portuguesa apenas seria ultrapassável através de revisão constitucional ou da suspensão parcial desse direito, argumentando que, quando, por exemplo, o Estado confina compulsivamente não doentes no espaço das suas residências estará a violar directamente esse direito fundamental, ao privar parcialmente a liberdade de tais cidadãos. Neste artigo, procura-se demonstrar que o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, que declarou o estado de emergência em Portugal, não incorreu em erro de enquadramento por não ter suspendido o direito à liberdade pessoal. |
| 461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO |
| Lugar de publicação |
Lisboa |
| Data de publicação |
Junho 2020 - Número Especial Covid-19 |
| Número do volume |
Ano 41 |
| Título |
Revista do Ministério Público |
| ISSN |
0870-6107 |
| Descrição física |
p. 79-92 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIREITO À LIBERDADE |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
ESTADO DE EMERGÊNCIA |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
ALEXANDRINO |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
José Melo |
| 995 ## - Localização e informação dos exemplares |
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0 |
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PJ_37310_000000000000000 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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