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As normas processuais penais materiais e o problema da sua sucessão no sistema jurídico português / Teresa Quintela de Brito

Autor: BRITO, Teresa Quintela deIn: Anatomia do crime.ISSN 2183-4180. Coimbra. Nº 9 (Janeiro-Junho 2019) , 151-178Idioma: Português.Assunto: APLICAÇÃO DA LEI | PROCESSO PENAL | PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | DIREITO PENAL Resumo: Este texto debruça- se sobre o conceito de norma processual penal material e procura solucionar o problema do terminus a quo da sua aplicação – tempus delicti (art. 3.º do CP); ou início do processo- crime? O art. 5.º/2, al. a), do CPP, é lacunar quanto ao momento-critério de identificação da lei temporalmente competente no caso de normas processuais penais substantivas. Tal como sucede relativamente às normas processuais penais com repercussão negativa na unidade e harmonia dos actos do processo (art. 5.º/2, al. b), do CPP), defende- se que o terminus a quo de aplicação das normas processuais penais materiais deve ser definido pelo efeito a que a respectiva al. a) pretende obstar (“o agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido”), em nome das garantias de objectividade, previsibilidade e proibição de arbítrio no processo penal. A possibilidade de sucessão de normas processuais penais (integráveis no conceito de norma penal positiva lato sensu) antes da instauração de um processo- crime e a necessidade de integrar as lacunas do art. 5.º/2, al. a), do CPP, à luz dos princípios gerais do processo penal (art. 4.º do CPP) – que incluem os princípios do Estado de Direito, da legalidade, objectividade, previsibilidade e proibição de arbítrio (legislativo e judicial), da igualdade entre os agentes do mesmo crime e da estrita necessidade da intervenção penal – evidenciam que a solução do problema que nos ocupa tem de procurar- se e encontrar- se no quadro dos princípios constitucionais penais e processuais penais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ37308 (Browse shelf) Available

(*) CD 314. Resumo inserto na publicação.

Este texto debruça- se sobre o conceito de norma processual penal material e procura solucionar o problema do terminus a quo da sua aplicação – tempus delicti (art. 3.º do CP); ou início do processo- crime? O art. 5.º/2, al. a), do CPP, é lacunar quanto ao momento-critério de identificação da lei temporalmente competente no caso de normas processuais penais substantivas. Tal como sucede relativamente às normas processuais penais com repercussão negativa na unidade e harmonia dos actos do processo (art. 5.º/2, al. b), do CPP), defende- se que o terminus a quo de aplicação das normas processuais penais materiais deve ser definido pelo efeito a que a respectiva al. a) pretende obstar (“o agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido”), em nome das garantias de objectividade, previsibilidade e proibição de arbítrio no processo penal. A possibilidade de sucessão de normas processuais penais (integráveis no conceito de norma penal positiva lato sensu) antes da instauração de um processo- crime e a necessidade de integrar as lacunas do art. 5.º/2, al. a), do CPP, à luz dos princípios gerais do processo penal (art. 4.º do CPP) – que incluem os princípios do Estado de Direito, da legalidade, objectividade, previsibilidade e proibição de arbítrio (legislativo e judicial), da igualdade entre os agentes do mesmo crime e da estrita necessidade da intervenção penal – evidenciam que a solução do problema que nos ocupa tem de procurar- se e encontrar- se no quadro dos princípios constitucionais penais e processuais penais.

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