O Acórdão Grba c. Croácia e a incompatibilidade do agente provocador com os princípios do Estado de Direito / Duarte Nunes
In: Anatomia do crime.ISSN 2183-4180. Coimbra. Nº 9 (Janeiro-Junho 2019) , p. 181-220Idioma: Português.Assunto: AGENTE PROVOCADOR | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM | MEIO DE PROVA | JURISPRUDÊNCIA CE Resumo: No Acórdão Grba c. Croácia, o TEDH, após aplicar o “critério substantivo da provocação” (que foi inconclusivo) e o “critério processual da provocação”, condenou a Croácia por violação do art. 6.º, §1, da CEDH, por considerar que os Tribunais croatas não apreciaram devidamente a alegação de provocação ao crime, a fim de determinar se os agentes infiltrados incitaram, ou não, o requerente a vender- lhes notas contrafeitas. O agente provocador é incompatível com os princípios democrático e da lealdade processual e lesa a integridade moral do visado. O agente provocador deverá ser punido como autor mediato ou instigador do crime cometido pelo provocado, constituindo igualmente um método proibido de prova. O TEDH tem considerado que a utilização de agentes provocadores configura um método proibido de prova, por violação do art. 6.º, n.º 1, da CEDH.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ37308 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 314. Resumo inserto na publicação.
No Acórdão Grba c. Croácia, o TEDH, após aplicar o “critério substantivo da provocação” (que foi inconclusivo) e o “critério processual da provocação”, condenou a Croácia por violação do art. 6.º, §1, da CEDH, por considerar que os Tribunais croatas não apreciaram devidamente a alegação de provocação ao crime, a fim de determinar se os agentes infiltrados incitaram, ou não, o requerente a vender- lhes notas contrafeitas. O agente provocador é incompatível com os princípios democrático e da lealdade processual e lesa a integridade moral do visado. O agente provocador deverá ser punido como autor mediato ou instigador do crime cometido pelo provocado, constituindo igualmente um método proibido de prova. O TEDH tem considerado que a utilização de agentes provocadores configura um método proibido de prova, por violação do art. 6.º, n.º 1, da CEDH.
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