O anonimato do agente infiltrado em sede de audiência de julgamento : uma questão de direitos humanos / João Branco
In: Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F.ISSN 1647-9300. Lisboa. Nº 5 (Dezembro 2019) , p. 72-94Idioma: Português.Assunto: AGENTE INFILTRADO | TESTEMUNHA ANÓNIMA Resumo: O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, apesar da recente evolução, em relação à aceitação das declarações de testemunhas anónimas para efeitos de prova ainda não adotou uma posição uniforme no que concerne à necessidade da identificação e da presença do agente encoberto na audiência pública de julgamento quando em confronto com o direito do acusado a um processo equitativo. No atual quadro dos direitos humanos, positivamente pintados no ordenamento internacional e nos ordenamentos internos, deve ocorrer a libertação das amarras traçadas pelo entendimento que defende a presença e a identificação deste operacional para efeitos da validade da prova e evoluir-se para a compatibilização destes valores, garantindo o equilíbrio entre o direito a um processo equitativo - em particular o respeito pelos ditames dos princípios da igualdade de armas, da imediação e do contraditório -, e os princípios da dignidade humana e da igualdade e os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade e à segurança e ao respeito pela vida privada e familiar. Embora se reconheça que a prova tem que ser confirmada ou produzida no espaço onde ocorre o advento da justiça, a recusa em aceitar esta rota, para além de ofender os direitos humanos, promove o desperdício de provas validamente obtidas à custa da intrepidez dos agentes encobertos, não considera o alto perigo associado à execução da tarefa, cria dificuldades desnecessárias na concretização da justiça e fará com que se percam muitas batalhas contra a criminalidade violenta e altamente organizada.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ37251 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 314. Resumo inserto na publicação.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, apesar da recente evolução, em relação à aceitação das declarações de testemunhas anónimas para efeitos de prova ainda não adotou uma posição uniforme no que concerne à necessidade da identificação e da presença do agente encoberto na audiência pública de julgamento quando em confronto com o direito do acusado a um processo equitativo. No atual quadro dos direitos humanos, positivamente pintados no ordenamento internacional e nos ordenamentos internos, deve ocorrer a libertação das amarras traçadas pelo entendimento que defende a presença e a identificação deste operacional para efeitos da validade da prova e evoluir-se para a compatibilização destes valores, garantindo o equilíbrio entre o direito a um processo equitativo - em particular o respeito pelos ditames dos princípios da igualdade de armas, da imediação e do contraditório -, e os princípios da dignidade humana e da igualdade e os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade e à segurança e ao respeito pela vida privada e familiar. Embora se reconheça que a prova tem que ser confirmada ou produzida no espaço onde ocorre o advento da justiça, a recusa em aceitar esta rota, para além de ofender os direitos humanos, promove o desperdício de provas validamente obtidas à custa da intrepidez dos agentes encobertos, não considera o alto perigo associado à execução da tarefa, cria dificuldades desnecessárias na concretização da justiça e fará com que se percam muitas batalhas contra a criminalidade violenta e altamente organizada.
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