O princípio da lealdade [Recurso eletrónico] : provas obtidas por meios proibidos nos tribunais internacionais / Maria João Simões Escudeiro
In: Galileu - Revista de Direito e Economia.ISSN 2184-1845. Lisboa. Vol. 19, n.º 2 (Julho-Dezembro 2018) , p. 78-99Idioma: Português.Assunto: PRODUÇÃO DE PROVA | DIREITOS DO ARGUIDO | JURISPRUDÊNCIA CE | TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL | DIREITO INTERNACIONAL Resumo: Este artigo pretende abordar o princípio da lealdade no âmbito dos meios de obtenção de prova proibidos. As expetativas e anseios que recaem sobre os Tribunais Internacionais são, de tal forma altos, que colocam a Comunidade Internacional de olhos postos nas suas decisões. Neste âmbito, é relevante fazer uma análise das influências dos sistemas da "Common Law" e da "Civil Law" nesta matéria, tendo em vista uma compreensão mais abrangente das problemáticas que se levantam. Assim sendo, e tendo em conta que a "law in action" é mais enriquecedora do que a mera análise substantiva, propomo-nos analisar as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mas apenas como precedente daquilo que são e serão as decisões dos Tribunais Penais Internacionais. É sobre estas que primordialmente incidirá o nosso estudo.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD 292 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 328 KB em formato PDF.
Este artigo pretende abordar o princípio da lealdade no âmbito dos meios de obtenção de prova proibidos. As expetativas e anseios que recaem sobre os Tribunais Internacionais são, de tal forma altos, que colocam a Comunidade Internacional de olhos postos nas suas decisões. Neste âmbito, é relevante fazer uma análise das influências dos sistemas da "Common Law" e da "Civil Law" nesta matéria, tendo em vista uma compreensão mais abrangente das problemáticas que se levantam. Assim sendo, e tendo em conta que a "law in action" é mais enriquecedora do que a mera análise substantiva, propomo-nos analisar as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mas apenas como precedente daquilo que são e serão as decisões dos Tribunais Penais Internacionais. É sobre estas que primordialmente incidirá o nosso estudo.
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