O dolo eventual e a sua prova / Ingeborg Puppe
In: Anatomia do crime.ISSN 2183-4180. Coimbra. Nº 8 (Julho-Dezembro 2018) , p. 25-38Idioma: Português.Assunto: DIREITO PENAL | RESPONSABILIDADE PENAL Resumo: A dificuldade do juiz em decidir, num caso singular, se o agente atuou com dolo ou culpa não resulta de ele ser incapaz de ler os pensamentos do agente durante o cometimento do crime, mas antes do facto de que ele normalmente será incapaz de encontrar o que procura. O agente sabe que, e. g., arrisca a vida da sua vítima, contudo, não reflete necessariamente sobre se aceita a colocação em risco ou a morte da vítima, se aprova isso, ou se apenas prefere confiar seriamente que o resultado não ocorrerá desta vez. Com efeito, a asserção do juiz no sentido de que o agente aceitou ou não o resultado não pode ser compreendida como a asserção acerca de um facto psicológico. É na realidade, uma atribuição. Todavia, uma atribuição em Direito deve estar fundamentada em razões de natureza fáctica amplamente aceites. A disputa entre as teorias volitiva e cognitiva do dolo pode ser reduzida à questão sobre que razões são aceites para a atribuição, i.e., se elas podem ser encontradas numa atitude interna do criminoso em relação ao risco identificado de dano, ou na intensidade e clareza do risco que o agente define conscientemente. Somente a última alternativa oferece solução adequada a um Direito Penal que não está interessado primariamente na personalidade do agente ou nos seus sentimentos, mas sim baseado no ato criminoso e nas características do mesmo, de que o agente tem conhecimento.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ37103 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 292. Resumo inserto na publicação.
A dificuldade do juiz em decidir, num caso singular, se o agente atuou com dolo ou culpa não resulta de ele ser incapaz de ler os pensamentos do agente durante o cometimento do crime, mas antes do facto de que ele normalmente será incapaz de encontrar o que procura. O agente sabe que, e. g., arrisca a vida da sua vítima, contudo, não reflete necessariamente sobre se aceita a colocação em risco ou a morte da vítima, se aprova isso, ou se apenas prefere confiar seriamente que o resultado não ocorrerá desta vez. Com efeito, a asserção do juiz no sentido de que o agente aceitou ou não o resultado não pode ser compreendida como a asserção acerca de um facto psicológico. É na realidade, uma atribuição. Todavia, uma atribuição em Direito deve estar fundamentada em razões de natureza fáctica amplamente aceites. A disputa entre as teorias volitiva e cognitiva do dolo pode ser reduzida à questão sobre que razões são aceites para a atribuição, i.e., se elas podem ser encontradas numa atitude interna do criminoso em relação ao risco identificado de dano, ou na intensidade e clareza do risco que o agente define conscientemente. Somente a última alternativa oferece solução adequada a um Direito Penal que não está interessado primariamente na personalidade do agente ou nos seus sentimentos, mas sim baseado no ato criminoso e nas características do mesmo, de que o agente tem conhecimento.
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