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O processo penal português em tempos de mudança [Recurso eletrónico] / Teresa Pizarro Beleza

Autor: BELEZA, Teresa PizarroIn: Themis. Coimbra. Ed. Especial, n.º 6 (2018) , p. 73-88Idioma: Português.Assunto: PROCESSO PENAL | DOUTRINA JURÍDICA | INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Resumo: O processo penal português assenta num modelo desenvolvido a partir dos princípios fundamentais acolhidos na Constituição democrática de 1976, em ruptura intencional com a matriz vigente durante o Estado Novo (1933-1974), e a sua posterior concretização no Código de Processo Penal de 1987. É essencialmente um modelo misto, com vários regimes que definem essa natureza. É orientado por princípios de legalidade que são temperados por soluções pontuais de oportunidade processual. Tem uma estrutura basicamente acusatória, mas completada por uma possibilidade de investigação autónoma (dentro do objecto do processo definido pela acusação) a cargo do Tribunal de julgamento. Não constitui por isso um modelo adversarial puro, mas antes um modelo misto, em vários sentidos, em que a fase de investigação apresenta características da matriz inquisitória (processo escrito, não contraditório e possibilidade de sujeição a segredo) e a fase de julgamento assume explicitamente os valores essenciais do modelo acusatório (publicidade, oralidade, imediação e contraditório). É um modelo razoavelmente equilibrado, sujeito nas últimas décadas a factores de erosão característicos do nosso tempo, designadamente patamares elevados de litigância associada a grandes processos, uma perturbadora e até irritante instabilidade legislativa que adulterou inclusivamente a forma sumária de processo, uso de novas tecnologias, necessidade de resposta a novas formas de criminalidade e uma severa e continuada pressão mediática.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 292 (Browse shelf) Available

Estudos em Comemoração dos 20 anos da faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Resumo inserto no artigo. Ficheiro de 780 KB em formato PDF.

O processo penal português assenta num modelo desenvolvido a partir dos princípios fundamentais acolhidos na Constituição democrática de 1976, em ruptura intencional com a matriz vigente durante o Estado Novo (1933-1974), e a sua posterior concretização no Código de Processo Penal de 1987. É essencialmente um modelo misto, com vários regimes que definem essa natureza. É orientado por princípios de legalidade que são temperados por soluções pontuais de oportunidade processual. Tem uma estrutura basicamente acusatória, mas completada por uma possibilidade de investigação autónoma (dentro do objecto do processo definido pela acusação) a cargo do Tribunal de julgamento. Não constitui por isso um modelo adversarial puro, mas antes um modelo misto, em vários sentidos, em que a fase de investigação apresenta características da matriz inquisitória (processo escrito, não contraditório e possibilidade de sujeição a segredo) e a fase de julgamento assume explicitamente os valores essenciais do modelo acusatório (publicidade, oralidade, imediação e contraditório). É um modelo razoavelmente equilibrado, sujeito nas últimas décadas a factores de erosão característicos do nosso tempo, designadamente patamares elevados de litigância associada a grandes processos, uma perturbadora e até irritante instabilidade legislativa que adulterou inclusivamente a forma sumária de processo, uso de novas tecnologias, necessidade de resposta a novas formas de criminalidade e uma severa e continuada pressão mediática.

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