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Breves notas acerca do rapto internacional de crianças e seus instrumentos de resolução [Recurso eletrónico] / Rita Guimarães Fialho d' Almeida

Autor: ALMEIDA, Rita Guimarães Fialho d'In: Revista Jurídica Portucalense.ISSN 2183-5705. Porto. Vol. 27, nº 22 (2017) , p. 135-165Idioma: Português.Assunto: RAPTO DE CRIANÇAS | COOPERAÇÃO INTERNACIONAL | DIREITO INTERNACIONAL Resumo: O presente trabalho almeja uma reflexão em torno da temática do rapto internacional de crianças, tal como a mesma é abordada em especial no Regulamento (CE) 2201/03. Este assunto apresenta, de resto, inquestionável actualidade, tendo em conta não apenas a vulnerabilidade dos sujeitos em causa, como a circunstância de esta ser uma época marcada por progressivas mutações de relevo, que compreensivelmente não deixam de actuar também no domínio que ora nos ocupa. Hoje, mais do que nunca, o Direito da Família, sobretudo nos países ocidentais, diz-se, não conhecer fronteiras, aludindo-se, a propósito, à sua crescente internacionalização. Sem prescindir da importância capital desta tendência, não se olvida que alguns problemas se agravam nas situações em que o litígio assuma uma dimensão transfronteiriça. A desconfiança perante as autoridades estrangeiras, a par do nacionalismo, quantas vezes exacerbado, certamente dificultam a efectividade das decisões em matéria de regulação de responsabilidades parentais, pelo que os mesmos condicionalismos devem ceder para dar lugar ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e confiança entre os Estados, dirigidos à concretização de um objectivo primordial, qual seja o da defesa do superior interesse da criança.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 283 (Browse shelf) Available

Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 685 KB em formato PDF.

O presente trabalho almeja uma reflexão em torno da temática do rapto internacional de crianças, tal como a mesma é abordada em especial no Regulamento (CE) 2201/03. Este assunto apresenta, de resto, inquestionável actualidade, tendo em conta não apenas a vulnerabilidade dos sujeitos em causa, como a circunstância de esta ser uma época marcada por progressivas mutações de relevo, que compreensivelmente não deixam de actuar também no domínio que ora nos ocupa. Hoje, mais do que nunca, o Direito da Família, sobretudo nos países ocidentais, diz-se, não conhecer fronteiras, aludindo-se, a propósito, à sua crescente internacionalização. Sem prescindir da importância capital desta tendência, não se olvida que alguns problemas se agravam nas situações em que o litígio assuma uma dimensão transfronteiriça. A desconfiança perante as autoridades estrangeiras, a par do nacionalismo, quantas vezes exacerbado, certamente dificultam a efectividade das decisões em matéria de regulação de responsabilidades parentais, pelo que os mesmos condicionalismos devem ceder para dar lugar ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e confiança entre os Estados, dirigidos à concretização de um objectivo primordial, qual seja o da defesa do superior interesse da criança.

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