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Recurso a arma de fogo contra pessoas em ação policial [Recurso eletrónico] : o regime jurídico do art. 3º, nº 2, do decreto-lei nº 457/99, de 05 de novembro / Ezequiel Rodrigues

Autor: RODRIGUES, EzequielIn: Revista Brasileira de Ciências Policiais.ISSN 2318-6917. Brasília. V. 9, n. 1 (jan/jun 2018) , p. 129-160Idioma: Português.Assunto: ACTUAÇÃO POLICIAL | UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO | ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES | LEGÍTIMA DEFESA Resumo: A tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (e.g., OC Spray), dispositivos elétricos (e.g., Taser), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 292 (Browse shelf) Available

Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 317 KB em formato PDF.

A tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (e.g., OC Spray), dispositivos elétricos (e.g., Taser), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro.

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