A nova lei tutelar educativa : denúncia - art. 72.º / Efigénia Marabuto Tavares
In: Scientia Ivridica.ISSN 0870-8185. Braga. Tomo 67, n.º 346 (Janeiro-Abril 2018) , p. 55-67Idioma: Português.Assunto: ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES | DENÚNCIA | SISTEMA PENAL Resumo: A Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 169/99, de 14/9, foi, por via da entrada em vigor da Lei n.º 4/2015, de 15/1, objeto de alterações. Uma das alterações introduzidas reporta-se ao seu art. 72.º - denúncia -, que passa, então, a plasmar que “[q]ualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste (…)”. Ansiada por muitos, esta solução não deixa, porém, de, a nosso ver, levantar inúmeras interrogações merecedoras da nossa reflexão, sendo nosso intento, pelo presente escrito, apontar algumas delas, o qual parte da “ratio”, quer da Lei Tutelar Educativa, quer da existência de diferentes naturezas de crimes.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36577 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto na publicação.
A Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 169/99, de 14/9, foi, por via da entrada em vigor da Lei n.º 4/2015, de 15/1, objeto de alterações. Uma das alterações introduzidas reporta-se ao seu art. 72.º - denúncia -, que passa, então, a plasmar que “[q]ualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste (…)”. Ansiada por muitos, esta solução não deixa, porém, de, a nosso ver, levantar inúmeras interrogações merecedoras da nossa reflexão, sendo nosso intento, pelo presente escrito, apontar algumas delas, o qual parte da “ratio”, quer da Lei Tutelar Educativa, quer da existência de diferentes naturezas de crimes.
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