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As avaliações de impacto, o encarregado de dados pessoais e a certificação no novo regulamento europeu de proteção de dados [Recurso eletrónico] / Luís Manuel Pica

Autor: PICA, Luís Manuel In: Cyberlaw.ISSN 2183-7295. Lisboa. N.º 5 (Março 2018) Idioma: Português.Assunto: PROTECÇÃO DOS DADOS | DADOS PESSOAIS | LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA | REGULAMENTO | UNIÃO EUROPEIA Resumo: O Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, é um diploma que foi negociado durante mais de 4 anos e que se erige como um dos mais importantes na história da União Europeia, tendo em vista modernizar e melhorar a regulamentação anterior (Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), aumentado a segurança jurídica que proporciona a execução imediata, geral e uniforme de um regulamento comunitário. O Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais surge, aqui, como um instrumento legislativo que procura atualizar as normas jurídicas existentes em matéria de proteção de dados pessoais, mas, também, pretende trazer consigo algumas novidades e inovações que a sua predecessora olvidara ou, simplesmente, não fora atualizada com a evolução da sociedade e das novas tecnologias, bem como inovações a nível procedimental e instrumental. São exemplo destas últimas a ascensão das avaliações de impacto, criadas e desenvolvidas no seio do direito anglo-saxónico, e implementadas expressamente no novo Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou, ainda, a criação de um novo interveniente procedimental no procedimento do tratamento de dados pessoais, como é o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 292 (Browse shelf) Available

Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 775 KB em formato PDF (30 p.).

O Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, é um diploma que foi negociado durante mais de 4 anos e que se erige como um dos mais importantes na história da União Europeia, tendo em vista modernizar e melhorar a regulamentação anterior (Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), aumentado a segurança jurídica que proporciona a execução imediata, geral e uniforme de um regulamento comunitário. O Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais surge, aqui, como um instrumento legislativo que procura atualizar as normas jurídicas existentes em matéria de proteção de dados pessoais, mas, também, pretende trazer consigo algumas novidades e inovações que a sua predecessora olvidara ou, simplesmente, não fora atualizada com a evolução da sociedade e das novas tecnologias, bem como inovações a nível procedimental e instrumental. São exemplo destas últimas a ascensão das avaliações de impacto, criadas e desenvolvidas no seio do direito anglo-saxónico, e implementadas expressamente no novo Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou, ainda, a criação de um novo interveniente procedimental no procedimento do tratamento de dados pessoais, como é o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.

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