Interceção de comunicações para prova dos crimes de injúrias, ameaças, coação, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego cometidos por meio diferente do telefone [Recurso eletrónico] / Sónia Raquel da Cruz Lopes
In: Revista de Concorrência e Regulação.ISSN 1647-5801. Coimbra. A. 8, n.º 29 (janeiro-março 2017) , p. 235-254Idioma: Português.Assunto: ESCUTAS | INTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES | MEIO DE PROVA | PROCESSO PENAL Resumo: 1. Introdução. 2. A interceção de comunicações. 2.1. Em que consiste a interceção de comunicações? 2.2. A interceção de comunicações enquanto método oculto de investigação. 3. A interceção de comunicações para prova dos crimes previstos no artigo 187.°, n.° 1, al. e), do CPP, quando tais crimes são praticados por meio diferente do telefone. 3.1. A interceção de comunicações enquanto meio de obtenção de prova que comporta necessariamente a restrição do direito ao sigilo nas telecomunicações e, como tal, dependente de previsão legal, sob pena de originar uma proibição de prova. 3.2. Âmbito de aplicação do artigo 18.°, da Lei do Cibercrime. 3.3. Será possível recorrer à interceção de comunicações prevista no artigo 18.°, da Lei do Cibercrime para prova dos crimes de injúria, ameaça, coação, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego quando cometidos por meio diferente do telefone?. 4.Conclusão.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD 283 (Browse shelf) | Available |
Artigo que corresponde, no essencial, ao relatório apresentado na unidade curricular de Direito Penal IV do mestrado profissionalizante em Ciências Jurídico-Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em maio de 2016, sob orientação de Paulo de Sousa Mendes. Ficheiro de 1,98 MB em formato PDF (19 p.).
1. Introdução. 2. A interceção de comunicações. 2.1. Em que consiste a interceção de comunicações? 2.2. A interceção de comunicações enquanto método oculto de investigação. 3. A interceção de comunicações para prova dos crimes previstos no artigo 187.°, n.° 1, al. e), do CPP, quando tais crimes são praticados por meio diferente do telefone. 3.1. A interceção de comunicações enquanto meio de obtenção de prova que comporta necessariamente a restrição do direito ao sigilo nas telecomunicações e, como tal, dependente de previsão legal, sob pena de originar uma proibição de prova. 3.2. Âmbito de aplicação do artigo 18.°, da Lei do Cibercrime. 3.3. Será possível recorrer à interceção de comunicações prevista no artigo 18.°, da Lei do Cibercrime para prova dos crimes de injúria, ameaça, coação, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego quando cometidos por meio diferente do telefone?. 4.Conclusão.
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