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Ainda dizem que as leis não andam : reflexões sobre o crime de importunação sexual em Portugal e Macau / Pedro Caeiro, José Miguel Figueiredo

Autor: CAEIRO, PedroCo-autor: FIGUEIREDO, José MiguelIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 26, n.º 1-4 (janeiro-dezembro 2016) , p. 235-294Idioma: Português.Assunto: CRIME SEXUAL | ASSÉDIO SEXUAL | LEGISLAÇÃO PENAL | SANÇÃO PENAL | MACAU Resumo: I - Introdução. II - O crime de "importunação sexual" previsto no artigo 170.º do Código Penal Português. 1. Evolução da norma incriminadora. 2. O bem jurídico protegido. 3. O tipo objectivo de ilícito. 3.1. Crime material e crime de dano. 3.2. Modalidades de acção: os actos exibicionistas e o constrangimento a contacto de natureza sexual. 3.2.1. Importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista. 3.2.2. Importunar outra pessoa, constrangendo-a a contacto de natureza sexual. 4. Modalidades de acção (cont.): em especial, a formulação de propostas de teor sexual. 4.1. A área de tutela típica. 4.2. A congruência da leitura proposta com a Convenção de Istambul. 4.3. A conformidade jurídico-constitucional da incriminação. 4.4. Conclusão intermédia. III - O ordenamento jurídico da RAEM. 1. Breve enquadramento. 2. A ausência de um tipo específico de importunação sexual. 3. O crime de "Actos exibicionistas". 3.1. O bem jurídico protegido. 3.2. Modalidades de acção. 4. A revisão dos crimes sexuais em curso. IV - Conclusão.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ36260 (Browse shelf) Available

(*) CD 269.

I - Introdução. II - O crime de "importunação sexual" previsto no artigo 170.º do Código Penal Português. 1. Evolução da norma incriminadora. 2. O bem jurídico protegido. 3. O tipo objectivo de ilícito. 3.1. Crime material e crime de dano. 3.2. Modalidades de acção: os actos exibicionistas e o constrangimento a contacto de natureza sexual. 3.2.1. Importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista. 3.2.2. Importunar outra pessoa, constrangendo-a a contacto de natureza sexual. 4. Modalidades de acção (cont.): em especial, a formulação de propostas de teor sexual. 4.1. A área de tutela típica. 4.2. A congruência da leitura proposta com a Convenção de Istambul. 4.3. A conformidade jurídico-constitucional da incriminação. 4.4. Conclusão intermédia. III - O ordenamento jurídico da RAEM. 1. Breve enquadramento. 2. A ausência de um tipo específico de importunação sexual. 3. O crime de "Actos exibicionistas". 3.1. O bem jurídico protegido. 3.2. Modalidades de acção. 4. A revisão dos crimes sexuais em curso. IV - Conclusão.

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