Crimes contra animais : os novos projetos-lei de alteração do Código Penal / Teresa Quintela de Brito
In: Anatomia do crime.ISSN 2183-4180. Coimbra. Nº 4 (Julho-Dezembro 2016) , p. 95-131Idioma: Português.Assunto: PROTECÇÃO DOS ANIMAIS | BEM JURÍDICO | LEGISLAÇÃO PENAL | CÓDIGO PENAL Resumo: Há que evitar uma selecção especista ou antropocêntrica dos animais penalmente protegidos. Por isso, nem a senciência deve constituir critério de intervenção penal. Não se deve incorrer na contradição valorativa de ampliar a tutela penal dos animais para além daquela que é concedida às pessoas, sob pena de violação das exigências de estrita necessidade e não desproporcionalidade da intervenção penal (arts. 18.º/2 , 2.ª parte, e n.º 3, in fine, da CRP) e da proibição de discriminação (negativa) dos “humanos” (art. 13.º/2 CRP). O homem deve respeito a todas as formas de vida, mas, face aÌ Constituição, não se encontra na mesma posição axiológica de todas as demais formas de vida. A actual restrição da tutela penal aos animais de companhia implica uma diversidade de tratamento dos animais ética e materialmente injustificada, com o consequente desrespeito da proibição de arbítrio inerente ao princípio da igualdade.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|
| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD 291 (Browse shelf) | Available |
(*). Resumo inserto na publicação.
Há que evitar uma selecção especista ou antropocêntrica dos animais penalmente protegidos. Por isso, nem a senciência deve constituir critério de intervenção penal. Não se deve incorrer na contradição valorativa de ampliar a tutela penal dos animais para além daquela que é concedida às pessoas, sob pena de violação das exigências de estrita necessidade e não desproporcionalidade da intervenção penal (arts. 18.º/2 , 2.ª parte, e n.º 3, in fine, da CRP) e da proibição de discriminação (negativa) dos “humanos” (art. 13.º/2 CRP). O homem deve respeito a todas as formas de vida, mas, face aÌ Constituição, não se encontra na mesma posição axiológica de todas as demais formas de vida. A actual restrição da tutela penal aos animais de companhia implica uma diversidade de tratamento dos animais ética e materialmente injustificada, com o consequente desrespeito da proibição de arbítrio inerente ao princípio da igualdade.
There are no comments for this item.