O controlo judicial da violação dos prazos de duração máxima do inquérito / Cláudia Cruz Santos
In: Julgar.ISSN 1646-6853. Coimbra. N.º 32 (Maio-Agosto 2017) , p. 233-254Idioma: Português.Assunto: PROCESSO PENAL | INQUÉRITO | JIC | MINISTÉRIO PÚBLICO | ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Resumo: Tratando-se o prazo de duração máxima do inquérito de um prazo justificado sobretudo (ainda que não só) pela protecção dos direitos fundamentais do arguido, a sua sindicância cabe – em cheio, poder-se-ia mesmo dizer – nas competências que o juiz de instrução não pode deixar de ter enquanto "juiz das liberdades" ou "juiz das garantias". Assim, não o admitir em nome da defesa da autonomia do ministério público equivaleria a deixar sem controlo a decisão sobre a duração do inquérito. Dito de outra forma: a entidade controlada no que tange ao respeito pelo prazo de duração máxima do inquérito e a entidade que controla não podem ser uma e a mesma, sob pena de assim se neutralizar, fenomenologicamente, um imperativo axiológico e legal. Daí não resulta qualquer ingerência no desempenho pelo ministério público das suas atribuições de titular da acção penal, porque nunca caberá ao juiz de instrução avaliar a adequação da actividade investigatória promovida pelo ministério público, mas tão somente fazer as contas necessárias à verificação sobre se foi ou não ultrapassado o tempo que o legislador processual penal estabeleceu, respeitando preceitos constitucionais.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36144 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 283. Comunicação apresentada nas IV Jornadas Açorianas de Direito, que decorreram em Ponta Delgada nos dias 10 e 11 de novembro de 2016, dedicadas ao tema "Os movimentos atuais de criminalização e descriminalização". Resumo inserto na publicação.
Tratando-se o prazo de duração máxima do inquérito de um prazo justificado sobretudo (ainda que não só) pela protecção dos direitos fundamentais do arguido, a sua sindicância cabe – em cheio, poder-se-ia mesmo dizer – nas competências que o juiz de instrução não pode deixar de ter enquanto "juiz das liberdades" ou "juiz das garantias". Assim, não o admitir em nome da defesa da autonomia do ministério público equivaleria a deixar sem controlo a decisão sobre a duração do inquérito. Dito de outra forma: a entidade controlada no que tange ao respeito pelo prazo de duração máxima do inquérito e a entidade que controla não podem ser uma e a mesma, sob pena de assim se neutralizar, fenomenologicamente, um imperativo axiológico e legal. Daí não resulta qualquer ingerência no desempenho pelo ministério público das suas atribuições de titular da acção penal, porque nunca caberá ao juiz de instrução avaliar a adequação da actividade investigatória promovida pelo ministério público, mas tão somente fazer as contas necessárias à verificação sobre se foi ou não ultrapassado o tempo que o legislador processual penal estabeleceu, respeitando preceitos constitucionais.
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