O regime estatutário dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal / Benjamim Barbosa
In: Julgar.ISSN 1646-6853. Coimbra. N.º 30 (Setembro-Dezembro 2016) , p. 83-103Idioma: Português.Assunto: ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS | ESTATUTO JUDICIÁRIO | JURISDIÇÃO PENAL | CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Resumo: O autor começa por traçar, em detalhe, o percurso do contencioso administrativo em Portugal, desde que formalmente surgiu entre nós no primeiro terço do século XIX até ao momento presente, sem esquecer as suas origens em França. Centra-se, então, no estatuto dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, no confronto com o estatuto dos juízes dos tribunais comuns, procurando compreender o que os aproxima e o que os afasta, para delimitar quais os aspetos não especialmente regulados no ETAF quanto ao estatuto dos juízes da administrativa e fiscal que devem ser integrados por recurso ao EMJ, dando particular atenção às diferenças de progressão na carreira e acesso aos tribunais superiores. Termina questionando os motivos pelos quais, apesar das diferenças, ambas as magistraturas não se regem por um estatuto comum.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36032 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 269. Resumo inserto no artigo.
O autor começa por traçar, em detalhe, o percurso do contencioso administrativo em Portugal, desde que formalmente surgiu entre nós no primeiro terço do século XIX até ao momento presente, sem esquecer as suas origens em França. Centra-se, então, no estatuto dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, no confronto com o estatuto dos juízes dos tribunais comuns, procurando compreender o que os aproxima e o que os afasta, para delimitar quais os aspetos não especialmente regulados no ETAF quanto ao estatuto dos juízes da administrativa e fiscal que devem ser integrados por recurso ao EMJ, dando particular atenção às diferenças de progressão na carreira e acesso aos tribunais superiores. Termina questionando os motivos pelos quais, apesar das diferenças, ambas as magistraturas não se regem por um estatuto comum.
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