Decisão Europeia de Investigação : uma emergência necessária / Anabela Filipe
In: Investigação Criminal.ISSN 1647-9300. Lisboa. Nº 11 (Fevereiro 2017) , p. 10-38Idioma: Português.Assunto: DIRECTIVA COMUNITÁRIA | PROCESSO PENAL | MEIO DE PROVA | COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA | UNIÃO EUROPEIA Resumo: A Diretiva denominada Decisão Europeia de Investigação (DEI)1 é uma decisão judicial emitida/validada por um Estado Membro para que sejam executadas em outro medidas de investigação específicas tendo em vista a obtenção de elementos de prova em contexto transnacional. Entre a necessidade de Justiça e a emergência da Segurança, traço tão característico do século XXI, desenhou-se um instrumento legal – a Diretiva nº 2014/41/U.E de 3 de Abril do Parlamento Europeu e do Conselho (DEI) - assente no princípio do reconhecimento mútuo, flexível, emanando segurança jurídica, que procura, com a máxima simplificação, imprimir rapidez e eficácia a todo o Processo Penal que envolva aspectos transnacionais. Em 2012, a propósito de uma apresentação efectuada no III Congresso Nacional da ASFIC, afirmei que a DEI seria um instrumento jurídico que, desde os contornos definidos no 11 de Setembro de 2001, poria de forma mais evidente o moroso processo de construção de um Direito Penal Europeu em "fast forward". A afirmação, após a publicação, mantém-se pois assumiu-se um regime legal semelhante ao concebido para o Mandado Detenção de Europeu (MDE). A DEI descende de um outro instrumento legal de Direito Europeu falhado – o Mandado Europeu de Obtenção de Provas (MEOP) – estando nela depositadas as esperanças para que sejam resolvidos os problemas estruturais da cooperação judiciária no que toca à obtenção de prova em contexto transnacional, em concreto espaço da União Europeia. A transposição pelo Estado Português da DEI deverá ocorrer até 22/05/2017. A questão é emergente, prevendo-se um relevante impacto na actividade da Polícia Judiciária dada a crescente componente transnacional do Processo Penal e a consequente necessidade de obtenção de prova.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36025 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 283. Resumo inserto na publicação.
A Diretiva denominada Decisão Europeia de Investigação (DEI)1 é uma decisão judicial emitida/validada por um Estado Membro para que sejam executadas em outro medidas de investigação específicas tendo em vista a obtenção de elementos de prova em contexto transnacional. Entre a necessidade de Justiça e a emergência da Segurança, traço tão característico do século XXI, desenhou-se um instrumento legal – a Diretiva nº 2014/41/U.E de 3 de Abril do Parlamento Europeu e do Conselho (DEI) - assente no princípio do reconhecimento mútuo, flexível, emanando segurança jurídica, que procura, com a máxima simplificação, imprimir rapidez e eficácia a todo o Processo Penal que envolva aspectos transnacionais. Em 2012, a propósito de uma apresentação efectuada no III Congresso Nacional da ASFIC, afirmei que a DEI seria um instrumento jurídico que, desde os contornos definidos no 11 de Setembro de 2001, poria de forma mais evidente o moroso processo de construção de um Direito Penal Europeu em "fast forward". A afirmação, após a publicação, mantém-se pois assumiu-se um regime legal semelhante ao concebido para o Mandado Detenção de Europeu (MDE). A DEI descende de um outro instrumento legal de Direito Europeu falhado – o Mandado Europeu de Obtenção de Provas (MEOP) – estando nela depositadas as esperanças para que sejam resolvidos os problemas estruturais da cooperação judiciária no que toca à obtenção de prova em contexto transnacional, em concreto espaço da União Europeia. A transposição pelo Estado Português da DEI deverá ocorrer até 22/05/2017. A questão é emergente, prevendo-se um relevante impacto na actividade da Polícia Judiciária dada a crescente componente transnacional do Processo Penal e a consequente necessidade de obtenção de prova.
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