| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
376519 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20170222u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Decisão Europeia de Investigação |
| Informação de outro título |
uma emergência necessária |
| Primeira menção de responsabilidade |
Anabela Filipe |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
(*) CD 283. Resumo inserto na publicação. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
A Diretiva denominada Decisão Europeia de Investigação (DEI)1 é uma decisão judicial emitida/validada por um Estado Membro para que sejam executadas em outro medidas de investigação específicas tendo em vista a obtenção de elementos de prova em contexto transnacional. Entre a necessidade de Justiça e a emergência da Segurança, traço tão característico do século XXI, desenhou-se um instrumento legal – a Diretiva nº 2014/41/U.E de 3 de Abril do Parlamento Europeu e do Conselho (DEI) - assente no princípio do reconhecimento mútuo, flexível, emanando segurança jurídica, que procura, com a máxima simplificação, imprimir rapidez e eficácia a todo o Processo Penal que envolva aspectos transnacionais. Em 2012, a propósito de uma apresentação efectuada no III Congresso Nacional da ASFIC, afirmei que a DEI seria um instrumento jurídico que, desde os contornos definidos no 11 de Setembro de 2001, poria de forma mais evidente o moroso processo de construção de um Direito Penal Europeu em "fast forward". A afirmação, após a publicação, mantém-se pois assumiu-se um regime legal semelhante ao concebido para o Mandado Detenção de Europeu (MDE). A DEI descende de um outro instrumento legal de Direito Europeu falhado – o Mandado Europeu de Obtenção de Provas (MEOP) – estando nela depositadas as esperanças para que sejam resolvidos os problemas estruturais da cooperação judiciária no que toca à obtenção de prova em contexto transnacional, em concreto espaço da União Europeia. A transposição pelo Estado Português da DEI deverá ocorrer até 22/05/2017. A questão é emergente, prevendo-se um relevante impacto na actividade da Polícia Judiciária dada a crescente componente transnacional do Processo Penal e a consequente necessidade de obtenção de prova. |
| 461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO |
| Lugar de publicação |
Lisboa |
| Data de publicação |
Fevereiro 2017 |
| Número do volume |
Nº 11 |
| Título |
Investigação Criminal |
| ISSN |
1647-9300 |
| Descrição física |
p. 10-38 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIRECTIVA COMUNITÁRIA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PROCESSO PENAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
MEIO DE PROVA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
UNIÃO EUROPEIA |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
FILIPE |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Anabela |
| 995 ## - Localização e informação dos exemplares |
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0 |
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PJ_36025_000000000000000 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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