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Era uma vez o princípio da concentração temporal? : notas sobre a revisão do artigo 328.° do CPP / Nuno Brandão

Autor: BRANDÃO, NunoIn: Julgar.ISSN 1646-6853. Lisboa. N.º 28 (Janeiro-Abril 2016) , p. 107-124Idioma: Português.Assunto: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA | JULGAMENTO Resumo: O autor aborda exaustivamente a relevante alteração legal que suprimiu a norma que impunha que nos julgamentos criminais a ultrapassagem do prazo de 30 dias entre a realização das audiências implicava a perda de eficácia da prova produzida. Analisa-se os motivos subjacentes a esta modificação, chama-se à colação os princípios da imediação, da concentração, da celeridade processual e os efeitos que a mudança implicará sobre os mesmos. Enunciam-se as vantagens de uma audiência concentrada, oral e célere, nomeadamente em termos probatórios, para esclarecimento da verdade. Revisita-se a história do art. 328.º do CPP, as razões da consagração de prazos máximos entre as sessões de julgamento, chama-se à colação a lei alemã sobre a matéria e enuncia-se a evolução que se assistiu na jurisprudência portuguesa. Conclui-se estarmos agora na presença de um mero prazo ordenador, mas que pode ser considerado em sede disciplinar e de avaliação do desempenho dos juízes. Termina-se com a explanação de alguns perigos que existirão para a celeridade processual, impondo-se monitorizar se a alteração legal implicará um aumento da duração dos julgamentos.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ35756 (Browse shelf) Available

(*) CD 269. Resumo inserto na publicação.

O autor aborda exaustivamente a relevante alteração legal que suprimiu a norma que impunha que nos julgamentos criminais a ultrapassagem do prazo de 30 dias entre a realização das audiências implicava a perda de eficácia da prova produzida. Analisa-se os motivos subjacentes a esta modificação, chama-se à colação os princípios da imediação, da concentração, da celeridade processual e os efeitos que a mudança implicará sobre os mesmos. Enunciam-se as vantagens de uma audiência concentrada, oral e célere, nomeadamente em termos probatórios, para esclarecimento da verdade. Revisita-se a história do art. 328.º do CPP, as razões da consagração de prazos máximos entre as sessões de julgamento, chama-se à colação a lei alemã sobre a matéria e enuncia-se a evolução que se assistiu na jurisprudência portuguesa. Conclui-se estarmos agora na presença de um mero prazo ordenador, mas que pode ser considerado em sede disciplinar e de avaliação do desempenho dos juízes. Termina-se com a explanação de alguns perigos que existirão para a celeridade processual, impondo-se monitorizar se a alteração legal implicará um aumento da duração dos julgamentos.

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