Presunção de proveniência ilícita de bens para perda alargada : anotação aos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 101, 392 e 476/2015 : lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro - confisco - perda alargada - presunção de inocência - ónus de prova - atividade criminosa / João Conde Correia
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 36, n.º 145 (Janeiro-Março 2016) , p. 207-221Idioma: Português.Assunto: CONFISCO DE BENS | ÓNUS DA PROVA | PROCESSO PENAL | JURISPRUDÊNCIA Resumo: A presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto do arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens». Por isso mesmo «nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido (acórdão da 2.ª secção do TC n.º 392/2015, de 12 de agosto).| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ35671 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 269. Resumo inserto na publicação.
A presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto do arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens». Por isso mesmo «nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido (acórdão da 2.ª secção do TC n.º 392/2015, de 12 de agosto).
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