O direito de participação e audição da criança no ordenamento jurídico português [Recurso eletrónico] / Alcina Costa Ribeiro
In: Data Venia.ISSN 2182-6242. Ano 3, n.º 04 (Dezembro 2015) , p. 99-143Idioma: Português.Assunto: DEPOIMENTO | TRIBUNAL | JURISPRUDÊNCIA | CRIANÇA Resumo: I – Introdução. II – Dimensão do Direito de Participação e Audição. III - O conteúdo do direito de participação e audição. 1. O direito de participação. 1.1. A liberdade de exprimir opinião. 1.2. O direito à valoração da opinião da criança em função da sua idade e maturidade. 2. A capacidade de discernimento. 2.1. A ausência de uma regra geral e abstracta. 2.2. Os critérios: objectivo (a idade) e subjectivo (a capacidade natural). 2.3. A capacidade para exprimir uma opinião e a «declaração de não oposição» do art. 10º. a) A declaração de não oposição das crianças com idade igual ou superior a 12 anos. b) A opinião das crianças com idade inferior a 12 anos. 2.4. A capacidade da criança para compreender o sentido da intervenção. 2.5. A relevância da opinião da criança com capacidade para compreender o sentido da intervenção. 3. A audição da criança. 2. 1. Audição em sentido amplo. 2. 2. Audição em sentido restrito. III. Os processos do novo modelo de justiça de crianças e jovens. A tipologia dos processos tutelares cíveis. Participação e audição vs Assistência a que alude o art.º 175º da Organização Tutelar de Menores. Conclusões.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD291 (Browse shelf) | Available |
I – Introdução. II – Dimensão do Direito de Participação e Audição. III - O conteúdo do direito de participação e audição. 1. O direito de participação. 1.1. A liberdade de exprimir opinião. 1.2. O direito à valoração da opinião da criança em função da sua idade e maturidade. 2. A capacidade de discernimento. 2.1. A ausência de uma regra geral e abstracta. 2.2. Os critérios: objectivo (a idade) e subjectivo (a capacidade natural). 2.3. A capacidade para exprimir uma opinião e a «declaração de não oposição» do art. 10º. a) A declaração de não oposição das crianças com idade igual ou superior a 12 anos. b) A opinião das crianças com idade inferior a 12 anos. 2.4. A capacidade da criança para compreender o sentido da intervenção. 2.5. A relevância da opinião da criança com capacidade para compreender o sentido da intervenção. 3. A audição da criança. 2. 1. Audição em sentido amplo. 2. 2. Audição em sentido restrito. III. Os processos do novo modelo de justiça de crianças e jovens. A tipologia dos processos tutelares cíveis. Participação e audição vs Assistência a que alude o art.º 175º da Organização Tutelar de Menores. Conclusões.
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