A quebra de sigilo bancário e o tratado de assistência legal mútua [Recurso eletrónico] / Rodrigo Szuecs de Oliveira, Marina Franco Lopes Filizzola, Paula Rosa Barros Baptista
In: Meritum.ISSN 2238-6939. Belo Horizonte. V. 9, n. 2 (jul/dez 2014) , p. 365-392Idioma: Português.Assunto: SIGILO BANCÁRIO | INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | PRIVACIDADE | CRIME TRANSNACIONAL | COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL | JURISPRUDÊNCIA | BRASIL | ESTADOS UNIDOS Resumo: Diante dos desafios impostos pela globalização e pela inovação tecnológica, é necessário uma avaliação dos institutos penais e processuais penais, a fim de conferir-lhes a eficiência em uma sociedade cada vez complexa. Com a diluição das fronteiras entre os Estados, imposta pelo fluxo do capital financeiro que se movimenta incessantemente, novos riscos a segurança da sociedade são criados. As operações monetárias transnacionais são necessárias para o desenvolvimento econômico, que exige investimentos; contudo, não se pode olvidar que entre o capital honesto, oculta-se, também, dinheiro proveniente da prática de crimes, como corrupção e sonegação fiscal. Os agentes criminosos aproveitam a facilidade dos canais financeiros globalizados para esconder o capital oriundo de práticas ilícitas e dificultar a investigação criminal. Neste trabalho, buscase compreender os limites do sigilo bancário como direito à privacidade e limitador da atuação do poder investigativo do Estado, mas, ao mesmo tempo, como esse direito pode ceder em face de situações concretas. No caso, como o sigilo bancário de um réu investigado no Brasil pode ser quebrado nos Estados Unidos, de acordo com a interpretação jurisprudencial pátria do Tratado de Assistência Legal Mútua.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD 263 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 715 KB em formato PDF (28 p.).
Diante dos desafios impostos pela globalização e pela inovação tecnológica, é necessário uma avaliação dos institutos penais e processuais penais, a fim de conferir-lhes a eficiência em uma sociedade cada vez complexa. Com a diluição das fronteiras entre os Estados, imposta pelo fluxo do capital financeiro que se movimenta incessantemente, novos riscos a segurança da sociedade são criados. As operações monetárias transnacionais são necessárias para o desenvolvimento econômico, que exige investimentos; contudo, não se pode olvidar que entre o capital honesto, oculta-se, também, dinheiro proveniente da prática de crimes, como corrupção e sonegação fiscal. Os agentes criminosos aproveitam a facilidade dos canais financeiros globalizados para esconder o capital oriundo de práticas ilícitas e dificultar a investigação criminal. Neste trabalho, buscase compreender os limites do sigilo bancário como direito à privacidade e limitador da atuação do poder investigativo do Estado, mas, ao mesmo tempo, como esse direito pode ceder em face de situações concretas. No caso, como o sigilo bancário de um réu investigado no Brasil pode ser quebrado nos Estados Unidos, de acordo com a interpretação jurisprudencial pátria do Tratado de Assistência Legal Mútua.
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