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A responsabilidade extracontratual do Estado-juiz por violação do direito da União Europeia : o art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, é constitucional? / Hugo Luz dos Santos

Autor: SANTOS, Hugo Luz dosIn: Scientia Ivridica.ISSN 0870-8185. Braga. Tomo 64, n.º 337 (Janeiro/Abril 2015) , p. 47-67Idioma: Português.Assunto: RESPONSABILIDADE DO ESTADO | DIREITO COMUNITÁRIO | UNIÃO EUROPEIA Resumo: O presente estudo reflecte sobre a responsabilidade extracontratual do Estado-juiz por violação do direito da União europeia, principalmente do ponto de vista da vulneração do “princípio da efectividade” do direito da União Europeia, de acordo com a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Sustenta-se, noutro conspecto, a flagrante inconstitucionalidade do art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Advoga-se, igualmente, a afirmação do “dano de perda de chance” de sindicar judicialmente uma decisão enfermada de um “erro judiciário grave e manifesto”. Ainda neste âmbito, defende-se a inconstitucionalidade material do art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, por violação do princípio do défice ou da insuficiência.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ35390 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no artigo.

O presente estudo reflecte sobre a responsabilidade extracontratual do Estado-juiz por violação do direito da União europeia, principalmente do ponto de vista da vulneração do “princípio da efectividade” do direito da União Europeia, de acordo com a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Sustenta-se, noutro conspecto, a flagrante inconstitucionalidade do art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Advoga-se, igualmente, a afirmação do “dano de perda de chance” de sindicar judicialmente uma decisão enfermada de um “erro judiciário grave e manifesto”. Ainda neste âmbito, defende-se a inconstitucionalidade material do art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, por violação do princípio do défice ou da insuficiência.

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