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Valoração de conhecimentos fortuitos durante realização de escuta telefónica [Recurso eletrónico] / Cláudio Lima Rodrigues

Autor: RODRIGUES, Cláudio LimaIn: Data Venia.ISSN 2182-6242. Ano 2, n.º 03 (Fevereiro 2015) , p. 115-346Idioma: Português.Assunto: ESCUTAS | VALOR PROBATÓRIO | VIDA PRIVADA | PROCESSO PENAL | PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Resumo: O presente texto versa sobre um tema central no domínio das escutas telefónicas: a valoração dos conhecimentos fortuitos. Tema central, na medida em que sempre que é realizada uma escuta telefónica a privacidade dos interlocutores é invadida e todas as conversas que entre eles se estabelecem, sobre qualquer assunto, podem ser escutadas, o que, em princípio, levará à obtenção de conhecimentos ocasionais e laterais relativamente ao objecto em investigação. Mas não poderia o presente trabalho ser empreendido sem que previamente déssemos conta da importante distinção entre conhecimentos fortuitos e conhecimentos da investigação, reservando ainda um capítulo à problemática da valoração destes últimos. No que concerne especificamente ao tema da valoração dos conhecimentos fortuitos, depois de afastarmos as teses que recusam totalmente a sua valoração ou a admitem sem limites, concluímos pela sua valoração condicional, subordinada a pressupostos que nos permitem dar acolhimento ao princípio da proporcionalidade e assim tornar a restrição aos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada, à palavra falada, ao sigilo das telecomunicações e à autodeterminação sobre a informação conforme com os valores da nossa Constituição, mas sem descurar outros interesses e bens constitucionalmente protegidos que com aqueles direitos entram em rota de colisão, de tal forma que podemos afirmar que, o art. 187.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, é a expressão positivada de um juízo de proporcionalidade.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD291 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no artigo. Ficheiro de 1,54 MB em formato PDF (59 p.).

O presente texto versa sobre um tema central no domínio das escutas telefónicas: a valoração dos conhecimentos fortuitos. Tema central, na medida em que sempre que é realizada uma escuta telefónica a privacidade dos interlocutores é invadida e todas as conversas que entre eles se estabelecem, sobre qualquer assunto, podem ser escutadas, o que, em princípio, levará à obtenção de conhecimentos ocasionais e laterais relativamente ao objecto em investigação. Mas não poderia o presente trabalho ser empreendido sem que previamente déssemos conta da importante distinção entre conhecimentos fortuitos e conhecimentos da investigação, reservando ainda um capítulo à problemática da valoração destes últimos. No que concerne especificamente ao tema da valoração dos conhecimentos fortuitos, depois de afastarmos as teses que recusam totalmente a sua valoração ou a admitem sem limites, concluímos pela sua valoração condicional, subordinada a pressupostos que nos permitem dar acolhimento ao princípio da proporcionalidade e assim tornar a restrição aos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada, à palavra falada, ao sigilo das telecomunicações e à autodeterminação sobre a informação conforme com os valores da nossa Constituição, mas sem descurar outros interesses e bens constitucionalmente protegidos que com aqueles direitos entram em rota de colisão, de tal forma que podemos afirmar que, o art. 187.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, é a expressão positivada de um juízo de proporcionalidade.

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