A imputação de tipos de culpa aos jovens entre os 12 e os 16 anos nos processos tutelares educativos, e alguns aspetos da reforma da LTE : uma reflexão jurisprudencial / Joaquim Manuel Silva
In: Julgar.ISSN 1646-6853. Lisboa. N.º 24 (Setembro/Dezembro 2014) , p. 47-65Idioma: Português.Assunto: ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES | CENTRO EDUCATIVO | JURISPRUDÊNCIA | JOVEM | IMPUTABILIDADE Resumo: Os jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.° qualificado pelos artigos 145.° e 132.°-2-1) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigo 1.° a 143.° da OTM 2, considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|
| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ35140 (Browse shelf) | Available |
(*). Resumo inserto na publicação.
Os jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.° qualificado pelos artigos 145.° e 132.°-2-1) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigo 1.° a 143.° da OTM 2, considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico.
There are no comments for this item.