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A revisão de 2013 ao Código de Processo Penal no domínio das declarações anteriores ao julgamento / Andreia Cruz

Autor: CRUZ, AndreiaIn: Revista da Ordem dos Advogados.ISSN 0870-8118. Lisboa. A. 73, vol. 4 (outubro-dezembro 2013) , p. 1139-1224Idioma: Português.Assunto: REFORMA PENAL | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | DEPOIMENTO Resumo: Introdução. Capítulo I. Declarações anteriores ao julgamento noquadro da estrutura acusatória do processo penal português. 1. A regra geral de intransmissibilidade probatória das declarações anteriores ao julgamento e a estrutura acusatória do processo penal português. 2. A evolução do modelo processual penal português. 2.1. O Código de 1929; 2.2. O pós 25 de Abril; 2.3. O Código de 1987; 2.3.1. As revisões do Código de 1987. Capítulo II. Enquadramento normativo do regime das declarações anteriores ao julgamento — o regime anterior à Lei n.º 20/2013. 1. Leitura permitida de autos e declarações — art. 356.º; 1.1. Leitura de declarações que visam suprir a ausência da pessoa declarante; 1.2. Leitura de declarações de pessoas declarantes presentes na audiência de julgamento; 1.2.1. O direito ao silêncio na esfera de relações pessoais — A prerrogativa de silêncio familiar; 1.3. Prestação de depoimento por órgãos de polícia criminal; 1.3.1. O problema das “conversas informais” entre o arguido e os órgãos de polícia criminal; 2. Depoimento indirecto; 3. Leitura de declarações prestadas pelo arguido — art. 357.º; 4. Declarações do co-arguido; 5. Excepção à regra de intransmissibilidade probatória — autos processuais e declarações de peritos com valor para o efeito de formação da convicção do tribunal. Capítulo III. Declarações anteriores ao julgamento, CEDH e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.1. Declarações anteriores ao julgamento no quadro da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 1.1. Declarações anteriores ao julgamento e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Capítulo IV. A revisão de 2013 ao Código de Processo Penal. 1. A Proposta de Lei n.º 77/XII e a Lei n.º 20/2013; 1.1. Obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais; 1.2. Declarações processuais de testemunhas anteriores ao julgamento; 1.3. Declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento. 2. Apreciação global. Conclusão.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 256 (Browse shelf) Available

Introdução. Capítulo I. Declarações anteriores ao julgamento noquadro da estrutura acusatória do processo penal português. 1. A regra geral de intransmissibilidade probatória das declarações anteriores ao julgamento e a estrutura acusatória do processo penal português. 2. A evolução do modelo processual penal português. 2.1. O Código de 1929; 2.2. O pós 25 de Abril; 2.3. O Código de 1987; 2.3.1. As revisões do Código de 1987. Capítulo II. Enquadramento normativo do regime das declarações anteriores ao julgamento — o regime anterior à Lei n.º 20/2013. 1. Leitura permitida de autos e declarações — art. 356.º; 1.1. Leitura de declarações que visam suprir a ausência da pessoa declarante; 1.2. Leitura de declarações de pessoas declarantes presentes na audiência de julgamento; 1.2.1. O direito ao silêncio na esfera de relações pessoais — A prerrogativa de silêncio familiar; 1.3. Prestação de depoimento por órgãos de polícia criminal; 1.3.1. O problema das “conversas informais” entre o arguido e os órgãos de polícia criminal; 2. Depoimento indirecto; 3. Leitura de declarações prestadas pelo arguido — art. 357.º; 4. Declarações do co-arguido; 5. Excepção à regra de intransmissibilidade probatória — autos processuais e declarações de peritos com valor para o efeito de formação da convicção do tribunal. Capítulo III. Declarações anteriores ao julgamento, CEDH e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.1. Declarações anteriores ao julgamento no quadro da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 1.1. Declarações anteriores ao julgamento e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Capítulo IV. A revisão de 2013 ao Código de Processo Penal. 1. A Proposta de Lei n.º 77/XII e a Lei n.º 20/2013; 1.1. Obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais; 1.2. Declarações processuais de testemunhas anteriores ao julgamento; 1.3. Declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento. 2. Apreciação global. Conclusão.

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