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"Todo o negócio quer dinheiro" : a tributação das manifestações de fortuna e dos acréscimos patrimoniais não justificados / Paulo Marques

Autor: MARQUES, PauloIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 35, n.º 139 (Julho-Setembro 2014) , p. 149-177Idioma: Português.Assunto: FISCALIDADE | BENS | IRS | FRAUDE FISCAL Resumo: O actual artigo 89.º-A, da Lei Geral Tributária foi aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e cuja redacção actual foi introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, visou a determinação do rendimento tributável das pessoas singulares (IRS), a enquadrar na categoria de rendimentos G - «incrementos patrimoniais» - (artigo 9.º, n.º 3, do CIRS), caso exista uma nítida discrepância entre o rendimento declarado pelo contribuinte – ou não existe mesmo qualquer declaração - e o seu acervo de bens, acréscimos patrimoniais ou despesas. Ainda que não seja possível nestes casos específicos – manifestações de fortuna e acréscimos patrimoniais não justificados – a tributação real do rendimento, a lei atribui-lhes relevância enquanto indícios de capacidade contributiva (artigos 87.º, alíneas d) e f ), da LGT e 89.º-A, da LGT) e porventura de ilicitude criminal. A sua indiscutível pertinência para o combate à fraude e evasão fiscal e mesmo ao enriquecimento ilícito e a sua elevada complexidade técnica e prática têm motivado sucessivas alterações legislativas e posições na jurisprudência e na doutrina que importa analisar.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ34867 (Browse shelf) Available

Resumo inserto na publicação.

O actual artigo 89.º-A, da Lei Geral Tributária foi aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e cuja redacção actual foi introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, visou a determinação do rendimento tributável das pessoas singulares (IRS), a enquadrar na categoria de rendimentos G - «incrementos patrimoniais» - (artigo 9.º, n.º 3, do CIRS), caso exista uma nítida discrepância entre o rendimento declarado pelo contribuinte – ou não existe mesmo qualquer declaração - e o seu acervo de bens, acréscimos patrimoniais ou despesas. Ainda que não seja possível nestes casos específicos – manifestações de fortuna e acréscimos patrimoniais não justificados – a tributação real do rendimento, a lei atribui-lhes relevância enquanto indícios de capacidade contributiva (artigos 87.º, alíneas d) e f ), da LGT e 89.º-A, da LGT) e porventura de ilicitude criminal. A sua indiscutível pertinência para o combate à fraude e evasão fiscal e mesmo ao enriquecimento ilícito e a sua elevada complexidade técnica e prática têm motivado sucessivas alterações legislativas e posições na jurisprudência e na doutrina que importa analisar.

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